TRF1 - 1009428-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009428-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOYCE MARCELIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO VIOL FARIA - MG169332, HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO - MG119442 e SUELLEN SILVA PEREIRA - MG208492 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOYCE MARCELIA DA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial para restabelecer o contrato do FIES para financiamento do curso de Odontologia, que teria sido rescindido por omissão da instituição de ensino superior na validação do seu pedido tempestivo de dilatação contratual.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato com o FIES em 09/10/2020 para financiamento do curso de Odontologia.
O contrato esteve válido até janeiro de 2025, momento em que a impetrante deveria solicitar a dilatação para garantir a continuidade do financiamento e a conclusão do último semestre do curso; b) realizou o pedido de dilatação tempestivamente, conforme as regras do FIES.
Porém, a instituição de ensino não validou o pedido, resultando na rescisão automática do contrato; c) ao buscar esclarecimentos, foi informada de que deveria ter comparecido presencialmente à universidade para confirmar o pedido.
Todavia, essa exigência não está prevista na Cartilha do Aluno FIES, tampouco foi necessária em pedidos anteriores da própria impetrante; d) entende que a única obrigação do aluno, segundo o regulamento do FIES, era solicitar a dilatação e acompanhar sua validação, sendo que a ida à instituição era exigida apenas para retirada do Documento de Regularidade de Dilatação (DRD), mas não para exigir a validação.
Por isso, a negativa de renovação foi ilegal, já que não tem condições financeiras para concluir o curso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 exige a presença cumulativa da plausibilidade do direito alegado e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a impetrante demonstrou documentalmente que solicitou tempestivamente a dilatação do contrato do FIES, conforme prevê a Cartilha do Aluno FIES, e que a instituição de ensino não validou o pedido, ocasionando o cancelamento automático do financiamento.
A justificativa apresentada pela instituição de ensino foi a necessidade de comparecimento presencial para comunicar a solicitação após o requerimento via SIFESWeb, mas essa regra não está prevista na regulamentação do FIES.
Cumpre observar que o contrato firmado entre as partes, assim como a Cartilha do Aluno FIES, fazem lei entre as partes e devem ser cumpridos.
Logo, como a impetrante adimpliu integralmente suas obrigações, não havia fundamento legal, muito menos razoável, para a rescisão imediata do financiamento a pretexto cumprir mera formalidade administrativa sem lastro em contrato ou regulamento.
Como se sabe, o objetivo maior do FIES é proporcionar formação superior a seus beneficiários, não podendo a impetrante restar prejudicada justamente no último semestre do curso, sobretudo porque comprova que não possui condições financeiras para arcar com os custos das mensalidades.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça esse entendimento.
Em caso semelhante, o TRF-1 reconheceu a possibilidade de restabelecimento do contrato do FIES quando o aluno perde o prazo para aditamento por razões justificáveis e não possui condições financeiras para custear o curso.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PERDA DO PRAZO PARA O ADITAMENTO DO CONTRATO.
PAGAMENTO DE PARCELA TRIMESTRAL DOS JUROS EM ATRASO.
RESTABELECIMENTO DO FIES E REMATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do FNDE e da Universidade de Cuiabá, objetivando que as rés regularizem a matrícula do autor perante o curso de Direito, e que seja anulado o ato administrativo que cancelou o contrato do FIES do autor, a fim de realizar o aditamento para o 2º semestre de 2014. 2.
No caso sob análise, apesar de o aluno ter efetuado o pagamento das parcelas trimestrais de juros fora do prazo, ele adimpliu com sua obrigação, sendo razoável permitir a realização do aditamento do segundo semestre de 2014, a fim de que não seja forçado ao pagamento do semestre que não foi coberto pelo FIES, possibilitando a continuidade de seus estudos.
Isso porque, o que está em jogo é o acesso à educação superior da parte autora e o FIES 3.
Ademais, consoante informa o FNDE, o aluno suspendeu o 2º período de 2014 e renovou o contrato nos semestres posteriores, em 1º e 2º de 2015, 1º e 2º de 2016 e 1º/2017, regularmente.
Constituindo, desse modo, situação de fato consolidada pelo decurso do tempo e amparada por decisão judicial, a qual não se recomenda sua desconstituição. 4.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) em favor do apelado, nos termos do § 11, do artigo 85 do CPC. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0006084-91.2015.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, julgado em 07/04/2021).
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Lado outro, o perigo da demora também se evidencia, pois a impetrante está no último período do curso de Odontologia e, sem o restabelecimento do FIES, não poderá concluir seus estudos.
Além disso, o valor da mensalidade, no montante de R$ 2.435,95, inviabiliza a manutenção da estudante no curso, podendo resultar em prejuízo irreparável à sua formação profissional.
Considerando que a rescisão do contrato decorreu de omissão da instituição de ensino, não há justificativa para impedir a continuidade do financiamento, sob pena de comprometer o direito constitucional à educação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para determinar o restabelecimento do contrato de financiamento estudantil FIES da impetrante, no prazo de 3 (três dias), nos mesmos moldes anteriormente firmados, garantindo a continuidade de sua matrícula no curso de Odontologia junto à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ.
Intime-se as impetradas com urgência para cumprimento.
Cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
06/02/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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