TRF1 - 1009967-08.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 10:07
Juntada de Informação
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE VITOR DO ROSARIO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:17
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009967-08.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VITOR DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVERIO SOUZA DOS SANTOS - BA63743 e LUCIANA VITORIA DOS SANTOS BISPO - BA78214 POLO PASSIVO:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA SUSPENSÃO DO FEITO Indefiro o pleito de suspensão do processo em razão da apreciação do TEMA 326, uma vez que não há determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria em debate.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA UNASPUB Nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
E, no caso dos autos, entendo que a Ré não acostou provas de que presta efetivamente serviços ao idoso, de modo que resta indeferido tal pleito.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
DA AUSENCIA DE INTERESSE Afasto a preliminar suscitada, eis que o autor demonstra a tentativa de resolver a contenda na via administrativa, haja vista a suspensão da cobrança supostamente indevida a partir da competência 09/2024.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A autarquia requerida argumenta que, embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, considerando a alegação autoral de que não formulou qualquer requerimento de associação à entidade demandada, e tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, o qual enuncia que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser descontadas desde que autorizadas por seus filiados, resta latente o nexo causal na hipótese vertente, visto que o desconto é realizado pelo próprio INSS, que é a fonte pagadora.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar aventada.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Uma vez confirmada a legitimidade passiva do INSS, conforme fundamentação supra, há que se ratificar, como consequência lógica, a competência da Justiça Federal para apreciação do pleito autoral.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Afasto a prejudicial ventilada, uma vez o início dos descontos ocorreu em abril de 2024 e a ação foi ajuizada em 04/11/2024.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JOSE VITOR DO ROSARIO em face do INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS– UNASPUB, através da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos realizados no seu benefício sob a rubrica 259 CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, a devolução em dobro do montante descontado, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O demandante alega que percebeu o desconto em abril de 2024, intitulado “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB” no importe de R$53,98, conforme demonstra o histórico de créditos Id. 2156640089.
Contudo, sustenta que não autorizou tal contribuição junto à UNASPUB e que o INSS, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia da autorização, averbou o referido desconto.
Por outro lado, em sede de contestação, a autarquia previdenciária afirma que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de descontos das mensalidades de associações legalmente constituídas desde que devidamente autorizados.
Aduz, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
Pois bem.
Diante do princípio da liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve haver expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO.
MENSALIDADE SINDICAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AGRAVOS LEGAIS NÃO PROVIDOS.
I - A mensalidade sindical é uma contribuição facultativa, descontada em folha de pagamento, mediante autorização do funcionário em favor da entidade sindical.
Possui caráter espontâneo e somente é devida pelos regularmente filiados ao sindicato.
II - A liberdade sindical, prevista no art. 8º da CF/88, é uma forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX da CF), sendo que, especificamente, em relação ao servidor público (art. 37, inciso VI, da CF), garante o direito à livre associação sindical.
A imposição de desconto para funcionário não sindicalizado é ilegal e ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, devendo os valores, irregularmente descontados, serem restituídos.
III - O desconto em folha de pagamento de servidor público somente poderá ocorrer com sua concordância, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo, nos casos de descontos realizados indevidamente, conforme art. 45, parágrafo único e art. 240 da Lei nº 8.112/90.
Assim, é justo o restabelecimento do statu quo ante, promovendo a restituição das importâncias indevidamente descontadas, o que não configura, por óbvio, o enriquecimento ilícito.
IV - Restando indevida a cobrança de mensalidade sindical, por ofensa ao princípio da liberdade de filiação (art. 5º, II e 8º V da CF) e considerando que o Sindicato figura no polo passivo da ação, deve também responder a União pelo desconto irregular que efetuou, pois deveria ter zelado pela legalidade dos descontos efetuados, ainda mais diante da situação em que o funcionário manifestou sua oposição ao desconto.
V - Agravos legais não providos (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1367392 / SP 0020093-27.2002.4.03.6100 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Órgão Julgador -SEGUNDA TURMA - data do julgamento: 07/04/2015 - data da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) No caso dos autos, verifico que o autor impugna a própria autorização dos descontos realizados, alegando inexistir qualquer relação contratual entre ele e a referida associação.
E, ao que tudo indica, não houve de fato qualquer pedido de adesão por parte do acionante, já que os réus não carrearam aos autos qualquer prova neste sentido.
Assim, o que sobressai dos autos é que, não havendo prova da referida adesão, os valores descontados a tal título no benefício da parte autora mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição.
Contudo, destaque-se que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Nessa linha, considerando a suspensão da cobrança a partir da competência 09/2024, deve ser acolhido o pleito autoral de restituição de forma simples da quantia descontada de seus proventos nas competências anteriores.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não obstante entenda esta julgadora que o mero aborrecimento não gera o direito à aludida indenização, tenho que a circunstância que se desenha nos autos desborda dos limites da razoabilidade, não podendo ser reconhecida a hipótese como mero aborrecimento não indenizável.
Realizar descontos em proventos de aposentadoria ou pensão em função de adesão inexistente revela mácula tanto para quem afirmou existir qualquer formalização nesse sentido, no caso a UNASPUB, como para o INSS, visto que, atuando como agente pagador e gestor de milhares de benefícios, tem o dever de diligenciar para que situações como a presente não ocorram.
E, neste ponto, ressalto que não cabe ao INSS alegar desconhecimento ou fato exclusivo de terceiro, eis que além do dever de vigilância, segurança e diligência que lhe é inerente, é sabido, ainda, consoante disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, que os descontos das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser realizados caso autorizados por seus filiados.
Dessarte, considerando o abuso perpetrado pelos réus INSS e UNASPUB, o desgaste emocional do demandante que teve descontos em seus proventos sem qualquer autorização, tenho por inafastável, na hipótese, a indenização por dano moral requerida, que fixo, de forma prudente e consentânea com a situação econômica do demandante e dos réus, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da associação ré.
A responsabilidade subsidiária é assunção de uma obrigação de maneira acessória, dependente, não principal.
Isso quer dizer que o responsável subsidiário não é o principal responsável por determinada obrigação, somente sendo chamado a cumpri-la se o responsável direto (devedor principal) deixar de fazê-lo.
Nesse sentido, trago à colação precedente da TNU: CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária. 2.
A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da CENTRAPE.
Em situações tais, a entidade responsável pelos descontos indevidos deve ser condenada pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude, sendo o INSS responsabilizado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva. 3.
Pedido de Uniformização provido. (5016392-45.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/05/2023) Portanto, no caso em exame, conforme entendimento supra, a responsabilidade do INSS é tão somente subsidiária.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) declarar a inexistência de contratação entre a parte autora e a CONAFER e determinar que esta última promova o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados no benefício da parte autora NB 531.673.769-1, atinentes à rubrica 259 CONTRIB.
UNASPUB SAC - *80.***.*40-28, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF; b) condenar a UNASPUB a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento na forma do Manual de Cálculos da JF; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da fundamentação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado Digitalmente Juíza Federal -
10/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VITOR DO ROSARIO - CPF: *91.***.*39-04 (AUTOR)
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01/03/2025 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:54
Juntada de réplica
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02/01/2025 16:45
Juntada de contestação
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18/12/2024 07:50
Juntada de impugnação
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18/12/2024 07:38
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 18:04
Juntada de impugnação
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17/12/2024 17:58
Juntada de impugnação
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10/12/2024 12:38
Juntada de contestação
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05/12/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/11/2024 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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