TRF1 - 1073735-02.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLA BEATRIZ CORREIA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/03/2025 09:16
Expedição de Documento RPV.
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21/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1073735-02.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: CARLA BEATRIZ CORREIA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FLOR PRAZERES - MA24420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/03/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 20:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:04
Homologada a Transação
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10/02/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:11
Juntada de contestação
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19/01/2025 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2025 23:38
Juntada de Certidão
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19/01/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 20:47
Juntada de manifestação
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05/11/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 23:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/09/2024 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 00:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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