TRF1 - 1004093-74.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004093-74.2022.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIGICLER DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER COELHO ASSUNCAO - PA19158-A IMPETRADO: COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA DE KAIAPÓ DO PARÁ - DSEI KPA, UNIÃO FEDERAL, JOSÉ MIGUEL TAVARES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HIGICLER DISTRIBUIDORA LTDA contra ato atribuído a ALAIR CARDOSO FERREIRA, Pregoeiro do DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA KAIAPÓ DO PARÁ (DSEI Kaiapó do Pará), objetivando a concessão de medida liminar no sentido de determinar à autoridade impetrada que HABILITE a Impetrante e INABILITE a licitante OFFICE COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI em processo licitatório.
Em síntese, a impetrante sustenta que, durante a condução do processo licitatório Edital nº 50/2022, Pregão Eletrônico nº 029/2022 (Processo Administrativo nº 25055.000015/2022-87), foram praticadas irregularidades e ilegalidades pelo pregoeiro, as quais viciaram o certame licitatório, sendo necessárias as devidas correções.
A liminar foi deferida em parte pelo Juízo, conforme decisão de id 1449280884, segue trecho abaixo: “Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda o andamento e a promoção das demais fases do processo licitatório em questão, tudo isso face à sua urgência e perigo/ineficácia da demora, bem como do direito plausível e reversível, até decisão final, cumprindo-se, assim, os ditames do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 c/c 294, parágrafo único, 300, estes do NCPC.” A União se manifestou no ID 1493007874, requerendo seu ingresso no feito e requereu a notificação do Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará.
No ID 1553290395, foi juntado parecer do MPF, informando que não se manifestará sobre o mérito.
Em decisão de id 1621204354, foi mantida a decisão agravada, determinando a intimação do Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó Do Pará - DSEI KPA – Redenção, na pessoa do seu novo Coordenador Distrital, senhor BEBO KAIAPÓ, para por aquela pessoa jurídica ingressar e responder à lide.
Em informações no id 2001676659, o Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará - DSEI KPA informou que a sua Coordenação não concordou com a decisão do pregoeiro, determinando o retorno a fase de habilitação.
Em razão disso, o pregoeiro e sua equipe acataram a decisão da coordenação e retornaram o certame à fase de habilitação, classificando a empresa Higicler Distribuidora Ltda como vencedora do Grupo 1, pregão eletrônico n° 29/2022.
Além disso, a manifestação menciona que a impetrante vem prestando seus serviços através do Contrato 16/2022 (0037967774). É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, conforme id 2001676659, a autoridade coatora habilitou a impetrante, segue trecho oficio nº. 2142/2023/KPA/DSEI/SESAI/MS : “O pregoeiro e sua equipe acatou a decisão desta coordenação retornou a fase e habilitou a empresa Higicler Distribuidora Ltda como vencedora do Grupo 1, pregão eletrônico n° 29/2022. É importante destacar que o serviço de fornecimento de refeições na Casa de Saúde Indígena de Redenção estava sendo realizado por meio de reconhecimento de divida, sem lastro contratual, no período de 24/08/2022 à 11/07/2023.
Ademais, informamos que a empresa Higicler Distribuidora Ltda vem prestando seus serviços através do Contrato 16/2022 (0037967774) desde a data do dia 12/07/2024.” Nesse contexto, com o retorno do Pregão à fase de habilitação e com a habilitação da impetrante, sobreveio nova situação fática que modificou as condições de fato e de direito que motivaram o pedido da inicial.
Por consequência, carece de interesse processual a impetrante, que acabou vencendo o certame e já está prestando os serviços do contrato objeto da ação.
Diante disso, houve o reconhecimento em via administrativa do pedido almejado na ação mandamental.
Ademais, também carece de interesse processual, uma vez que os atos questionados na ação mandamental não existem mais no mundo jurídico, segue entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CARTA-CONVITE.
ANULAÇÃO DO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Na espécie dos autos, sobrevindo o cumprimento da sentença e da decisão do agravo e apreciados e indeferidos ambos os pedidos de reconsideração, e com a revogação da Carta-Convite n. 04/2007, não mais subsiste o objeto da demanda, qual seja, contratação de assessoria jurídica tendo em vista que eventual concessão da segurança vindicada não produziria qualquer efeito prático.
II- Ademais, a parte impetrante deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação quanto ao seu eventual interesse de agir no presente feito.
III - Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, denegando a segurança (art. 19 da Lei nº 12.016/2009).
IV - Apelação provida e recurso adesivo desprovido.(TRF-1 - AMS: 00227896620074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/07/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2016) Desse modo, considerando a perda superveniente do objeto desta ação mandamental, o que enseja a falta de interesse de agir da impetrante, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
III.
Dispositivo Ante o exposto, revogando a liminar concedida nos autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. .
Eventuais custas remanescentes pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular -
03/03/2023 16:51
Juntada de manifestação
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24/02/2023 04:11
Decorrido prazo de HIGICLER DISTRIBUIDORA LTDA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA DE KAIAPÓ DO PARÁ - DSEI KPA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ MIGUEL TAVARES DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 13:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/01/2023 15:37
Outras Decisões
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10/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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09/01/2023 20:55
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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09/01/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2022 11:58
Juntada de inicial
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23/12/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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