TRF1 - 1016095-72.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016095-72.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CEZAR DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTINA E SILVA VIANA - MA13898 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA e outros SENTENÇA Trata-se Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CEZAR DE JESUS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA e outro, no qual se objetiva, liminarmente, o restabelecimento do benefício BPC/LOAS, desde a data de sua cessação.
Inicialmente, a parte impetrante sustenta que teve o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) indevidamente suspenso pelo INSS, levando-o a interpor recurso administrativo para reativação.
Afirma que, conforme acórdão do processo nº 44234.684537/2021-83, a 05ª Junta de Recursos decidiu, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando a reativação do benefício desde a data da cessação.
No entanto, um erro material no decisório substituiu "dar provimento" por "negar provimento," impedindo a reativação do benefício.
Mesmo após a comunicação do erro em julho de 2023 e a interposição de novo recurso, o benefício permanece suspenso, motivo pelo qual o impetrante busca, neste writ, assegurar seu direito à imediata reativação.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Há pedido de justiça gratuita.
Informação de prevenção negativa (id. 1952043195) Em decisão, foi indeferido o pedido liminar, além disso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial (id. 1957022650).
A impetrante foi intimada da decisão(id. 1959139681).
A parte autora procedeu ao cumprimento das diligências presentes na decisão (id. 2002184685).
A secretaria certificou que procedeu, de ofício, à retificação dos autos em epígrafe para substituir o INSS, cadastrado erroneamente (id. 2046326674).
Foram intimados/notificados o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id. 2046365183 e id. 2046365195).
A parte autora juntou os autos do Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão) (id. 2084101167).
O INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, solicita sua exclusão de um mandado de segurança em que a parte impetrante alega demora do CRPS na análise de um recurso administrativo.
Argumenta que o CRPS, órgão do Ministério da Previdência Social, é independente e sem vínculo estrutural com o INSS.
Com base na legislação e em decisões judiciais, o INSS pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a notificação da Procuradoria-Geral da União para representar o CRPS (id. 2088394182).
Por sua vez, a parte autora sustenta que o INSS deve figurar no polo coator, visto que o recurso especial ou incidente está "pendente de análise e nunca foi enviado para Câmara de Julgamento do CRPS".
Ainda, requer que seja determinada a "remessa do incidente protocolado para que tenha efetividade" (id. 2095694673).
Ao seu tempo, o INSS informou que a "Tarefa de Protocolo n° 1055660938 (Recurso Especial ou Incidente - Alteração de Acórdão) foi devidamente instruída e recepcionada no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SISREC), sob o Processo de Recurso nº 44234.684537/2021-83, conforme processo em anexo (SEI n° 15945490).
Na sequência o Recurso foi encaminhado, em 26.04.2024, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e posteriormente foi distribuído para a 05ª Junta de Recursos, onde atualmente aguarda julgamento, conforme consulta processual em anexo (SEI n° 15945724)." Diante disso, requer a extinção da demanda, sem resolução de mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir, ou sucessivamente, que a segurança seja denegada (id. 2125261128).
Finalmente, a parte autora manifestou alegando que, após decisão do Recurso Ordinário, os autos administrativos retornaram ao INSS; entretanto, a parte autora protocolou incidente/recurso administrativo junto ao INSS a ser analisado e remetido à Câmara de Julgamento do CRPS.
Por essa razão, a parte autora sustenta que o INSS é legítimo para compor a lide (id. 2126018093).
Em decisão, foi reconhecida a legitimidade passiva do INSS, uma vez que sua atuação era necessária para o encaminhamento do recurso ao CRPS e o prosseguimento dos pedidos iniciais.
No entanto, para a retificação do Acórdão Administrativo indicado para o andamento do feito, era essencial a regularização do polo passivo, com a inclusão da autoridade coatora responsável (2155550722).
Após ser intimada, a parte autora manifestou-se afirmando que "deve continuar sendo a que consta nos autos, ou seja, o INSS".
Além disso, anexou aos autos acórdão relativo ao recurso administrativo, no qual pleiteava a alteração do acórdão, demonstrando o julgamento que resultou em sua correção (id. 2158335926).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A controvérsia no presente caso consiste em verificar se há direito líquido e certo da parte impetrante à reativação do benefício BPC/LOAS, considerando erro material na decisão recursal administrativa que deferiu o benefício.
No decurso deste processo judicial, aquilo que impossibilitava a apreciação plena do direito líquido e certo indicado pela parte autora foi corrigido pela CRPS - a correção do acórdão apontado (id. 2158336183).
Portanto, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública.
Diante disso, os autos demonstram inequivocamente o reconhecimento do Benefício de Prestação Continuada devido à autora em sede de recurso administrativo, além de estabelecer que o benefício deve ser reativado desde a cessação (id. 2158336183).
Nesse sentido, e considerando o disposto no Decreto nº 3.048/99, art. 308, § 2º, e na Instrução Normativa nº 77/2015, INSS/PRES, que estabelece: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
Assim sendo, a inércia da autarquia ré em implantar o benefício já reconhecido em sede recursal pela CRPS, prejudicando o seu evidente sentido, e a demora no encaminhamento do recurso ao órgão colegiado competente, somada à natureza alimentar do benefício, evidencia a ilegalidade da demora na efetivação do pagamento devido ao impetrante.
Diante do exposto, reconheço a tutela de evidência e concedo-a nos termos do art. 311, IV, do CPC, para DETERMINAR a imediata reativação do benefício do impetrante, conforme decidido no recurso administrativo (Id. 2158336183).
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de evidência e conceder definitivamente a segurança pleiteada, DETERMINANDO que o INSS promova a reativação do benefício do impetrante desde a data da cessação, nos termos da decisão administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
06/12/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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