TRF1 - 1009903-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES - CPF: *58.***.*93-49 (AUTOR)
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23/06/2025 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:21
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009903-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: REGIS JOSE DA CUNHA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUEDES DA SILVA - PA31925, CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA - PA29133 e LARYSSE JUCA FLEXA REBONATTO - PA016317 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ - IFPA e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) a negativa da Administração em realizar a remoção pretendida; (ii) o procedimento administrativo na íntegra, relativo à referida pretensão; sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. 2.
Com manifestação autoral, conclusos para decisão (apreciação do pedido de tutela de urgência); 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
12/03/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/03/2025 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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