TRF1 - 1001572-76.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001572-76.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NELSON FAUSTINO DA SILVA e outros (15) REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto pelos herdeiros de NELSON FAUSTINO DA SILVA, representados pelo inventariante WANDERSON KLEBER SILVA DE MELO, visando à habilitação nos autos para viabilizar a expedição de precatório decorrente de crédito originário da ação nº 381-63.1994.4.01.4200.
Foram juntados aos autos: (i) certidão de óbito (ID 2132670552); (ii) contrato de honorários firmado com WANDERSON KLEBER SILVA DE MELO, na qualidade de representante do espólio (ID 2132671266); e (iii) escritura pública de nomeação de inventariante (ID 2046080669).
Consta, ainda, certidão atestando a inexistência de requisição de pagamento expedida em favor do beneficiário falecido ou de seus herdeiros, bem como a existência e o valor do crédito (ID 2141574098).
Regularmente citada, a UNIÃO reconheceu a existência do crédito em favor do falecido, porém se opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros, sob o argumento de ausência de apresentação de escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha (ID 2147384029). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a ação coletiva nº 381-63.1994.4.01.4200 envolve mais de mil substituídos.
Em razão dessa circunstância, foi determinado que os pedidos de transferência, cessão de crédito e habilitação de herdeiros fossem processados individualmente, de modo a otimizar a análise dos requerimentos.
Ademais, com o intuito de evitar a expedição de requisições em duplicidade, tem sido exigida, em todos os pedidos de habilitação de herdeiros referentes à ação nº 381-63.1994.4.01.4200, a comprovação do inventário judicial ou extrajudicial (formal de partilha), como requisito obrigatório até o momento do saque.
Ressalte-se que essa exigência se justifica pela peculiaridade da demanda originária, uma ação coletiva ajuizada em 1992, que conta com um número expressivo de exequentes e envolve valores elevados, exigindo, portanto, cautela no levantamento dos montantes, além da necessária ponderação entre celeridade processual e segurança jurídica.
No caso concreto, verifica-se que o espólio está regularmente representado, conforme escritura pública de nomeação de inventariante, razão pela qual defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de NELSON FAUSTINO DA SILVA, representados pelo inventariante WANDERSON KLEBER SILVA DE MELO.
No que se refere ao crédito originário da ação nº 381-63.1994.4.01.4200, conforme certidão de ID 2141574098, não houve expedição de precatório em nome do falecido ou de seus herdeiros.
Restou demonstrado nos autos que o beneficiário falecido consta na lista de servidores Técnico-Administrativos, sendo que o crédito a receber está identificado no Parecer nº 0406/2019/NECAP/PU/RR/AGU, anexado no ID 232951366, págs. 105/139 dos autos nº 4195-48.2015.4.01.4200.
Diante da comprovação da existência do crédito em nome do espólio e da regular designação do inventariante, determino a expedição da requisição de pagamento do crédito de NELSON FAUSTINO DA SILVA, em nome do inventariante WANDERSON KLEBER SILVA DE MELO, com incidente de bloqueio, de modo que o levantamento somente ocorra mediante autorização judicial (alvará).
Deverá ser destacado o percentual referente aos honorários contratuais dos advogados da ação originária, conforme os percentuais previamente definidos na ação principal.
Expeça-se o ofício requisitório, observando-se o valor homologado constante no parecer da AGU, com a indicação separada do montante referente aos juros de mora.
Registre-se que, além do bloqueio imposto em razão da condição de herdeiros, consta penhora no rosto dos autos nº 381-63.1994.4.01.4200, decorrente da ação 6334-36.2016.4.01.4200, em tramitação na 2ª Vara Federal de Boa Vista, em desfavor do advogado da ação originária BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (CPF *61.***.*97-87).
Dessa forma, os valores a ele devidos permanecerão bloqueados até a satisfação integral da dívida (ID 1518513365 dos autos nº 381-63.1994.4.01.4200).
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes e os terceiros interessados para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a autuação do requisitório no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento do precatório.
A liberação do crédito ficará condicionada à apresentação do inventário ou formal de partilha do crédito executado nestes autos.
Comprovado o depósito, intimem-se os exequentes para que apresentem a partilha de bens e informem os dados bancários para transferência dos valores.
Os autos permanecerão suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, contados do depósito, para a apresentação da documentação exigida.
No mesmo prazo, os exequentes deverão informar se houve cessão total ou parcial do crédito a terceiros.
Incluam-se os seguintes representantes na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de intimação da requisição a ser expedida, tendo em vista que figuram como beneficiários de honorários contratuais da ação originária: LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 03.***.***/0001-99); PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 00.***.***/0001-93); BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (CPF *61.***.*97-87); ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA (CPF *05.***.*73-72).
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
21/02/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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