TRF1 - 1044566-02.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 15:17
Juntada de Informação
-
16/04/2025 22:21
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SENA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SENA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:09
Juntada de apelação
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11/03/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044566-02.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FLAVIO SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYLA MENDES SANTIAGO - DF52521 e MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por JOSE FLAVIO SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a conceder benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade à pessoa com deficiência, desde a data da DER (10/03/2020), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a referida data, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso necessário.
Informa a parte autora que: 1) ingressou com o requerimento administrativo de aposentadoria de pessoa com deficiência, NB n. 198.597.701-7, requerido em 10/03/2020, por ter completado 60 (sessenta) anos de idade em 2018; 2) seu pleito foi tacitamente indeferido, mediante cancelamento pela Autarquia ré, sob a alegação de que a servidora responsável pelo requerimento não está mais na análise do mesmo; 3) o motivo pelo qual a autarquia ré indeferiu tacitamente e cancelou seu requerimento é extremamente incongruente, inclusive porque já havia sido realizada a perícia médica.
Sustenta a parte autora, em síntese, que para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência independe do grau de deficiência, sendo necessário tão somente o labor como deficiente por mais de 15 (quinze) anos, bem como idade superior a 60 (sessenta) anos, sendo que todos os requisitos foram devidamente preenchidos e que faz jus ao benefício ora perseguido.
Afirma o autor ser pessoa com deficiência, acometido de visão monocular, miopia degenerativa (CID:H44.2), cegueira e visão subnormal (CID:H84.4), ptose da pálpebra (CID: H02.4), desde a infância, bem como que sempre laborou na condição de pessoa com deficiência.
Fundamenta sua pretensão no disposto no art. 3º, inciso IV, da LC n. 142/2013.
Acrescenta que possui um total de 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de contribuição, dos quais laborou integralmente na condição de pessoa com deficiência, estando em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015.
Caso seja constatada qualquer divergência entre a data da DER e a data de preenchimento dos requisitos, pugna pela reafirmação da DER.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (Id 604749352).
Contestação apresentada (Id 671420486).
Sem alegar preliminares ou prejudiciais de mérito, o réu pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que o autor não possui direito à concessão do benefício pretendido por ausência do cumprimento dos requisitos: não possui laudo de perito judicial, não possui idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e ausência de prova de efetivo trabalho nos períodos alegados.
Não foi apresentada réplica.
Laudo pericial juntado no Id. 1944175161 .
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A EC n. 47/2005 alterou o §1º do art. 201 da Constituição Federal, prevendo a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” A EC n. 103/2019 manteve a ressalva ao caso dos segurados portadores de deficiência: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;” A regulamentação do § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, se deu por meio da Lei Complementar n. 142/2013, conforme arts. 2º e 3º: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” (Destaquei.) Por usa vez, o Decreto n. 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, assim dispõe: “Art. 70-C.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) (...) Art. 70-D.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)” A Portaria Interministerial n. 1, de 27.01.2014, aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência (art. 1º), atribuiu à perícia própria do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 2º), com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (art. 2º, §1º).
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que foi conferido ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio de avaliação médica e funcional, bem como que, para a concessão do benefício pretendido pelo autor, exige-se a comprovação (1) da deficiência; (2) da idade do segurado e (2) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e existência de deficiência durante igual período.
Cumpre ressaltar que a visão monocular é considerada deficiência.
A propósito, essa é a inteligência do teor da Súmula n. 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes" Ainda, a Lei n. 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Registre-se que, apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor, nascido em 05/12/1958 (Id 600307862), possuía 61 (sessenta e um) anos de idade na data do requerimento administrativo (10/03/2020 – Id 600307876), sendo que, em tal data, possuía tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição (de acordo com o documento Id. 600307870 – Pág. 6, considerando apenas o vínculo com a “Escola Cantinho Mágico”, o autor possui, até a DER, mais de 18 anos de contribuição).
Relativamente, à deficiência, além do relatório médico juntado pela autora nos autos, que aponta visão monocular, miopia degenerativa (CID:H44.2), cegueira e visão subnormal(CID:H84.4), ptose da pálpebra(CID: H02.4), corrobora, o Laudo Médico Pericial acostado no id.1944175161,no qual, consigna ser o autor portador de visão monocular desde a infância, e, portanto, merecedor de todos os benefícios previstos em lei para a pessoa com deficiência , tratando-se, também, de fato incontroverso, sendo despicienda a realização de avaliação biopsicossocial.
Destarte, deve ser concedida ao autor a aposentadoria, nos moldes do art. 3º, inciso IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento (10/03/2020).
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência à parte autora.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS implantar o benefício em até 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao INSS comprovar o cumprimento em igual prazo.
Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade à pessoa com deficiência (art. 3º, inciso IV, da LC 142/2003), desde a data da DER (10/03/2020), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a referida data.
Juros e correção monetária conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação.
O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, conforme art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se.
Intimem-se via sistema.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJDF -
08/03/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 00:20
Decorrido prazo de KEYLA MENDES SANTIAGO em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2023 14:14
Juntada de laudo pericial
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 12:03
Juntada de manifestação
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SENA em 10/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 18:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
22/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:25
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SENA em 21/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SENA em 21/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 20:43
Juntada de manifestação
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22/03/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SENA em 08/09/2021 23:59.
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06/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 12:47
Juntada de contestação
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02/08/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:12
Juntada de manifestação
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28/06/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 18:38
Outras Decisões
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28/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/06/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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