TRF1 - 1001125-77.2021.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 01:57
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/07/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:26
Juntada de informação de prevenção negativa
-
02/09/2021 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/09/2021 23:43
Juntada de Informação
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA LIMA em 31/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 23:10
Juntada de substabelecimento
-
30/07/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 02:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 19:26
Juntada de diligência
-
31/05/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 04:51
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA LIMA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA LIMA em 27/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 07:20
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
-
05/04/2021 07:15
Juntada de apelação
-
19/03/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2021 10:00
Desentranhado o documento
-
19/03/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:57
Desentranhado o documento
-
19/03/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:21
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 23:05
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
-
15/03/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001125-77.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON FERREIRA LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE SENTENÇA
I - RELATÓRIO NELSON FERREIRA LIMA impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO BA, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua inscrição no referido conselho e emissão da respectiva carteira profissional.
Narra que, em 16/09/2019, concluiu o curso de Bacharelado em Educação Física pela instituição de ensino superior UNIASSELVI, tendo colado grau em 27/03/2020, quando recebeu o seu diploma devidamente registrado no MEC.
Afirma que, desde então, vem tentando o registro no Conselho profissional, sem sucesso, sob o fundamento de que o registro de profissionais egressos da UNIASSELVI se encontra temporariamente suspenso, aguardando a resposta de ofício do Conselho emitido ao MEC no qual requer seja verificada a legalidade e a forma com que esta instituição de ensino superior vem conduzindo e ofertando seus cursos.
Sustenta que o Centro Universitário é mantido por instituição devidamente credenciada no MEC, consoante se pode verificar das Portarias MEC n. 1.265/1998; n. 499/2013 e n. 4.017/2005, tanto para a modalidade presencial quanto para a modalidade à distância, esclarecendo que “o Curso de Bacharelado em Educação Física (código e-MEC 1403882) foi regularmente criado por meio da Resolução nº 022/2016 em 12/12/2016 e protocolado no sistema e-MEC processo n° 201711060” e que o processo de reconhecimento do curso (processo e-MEC n° 201817076) respeitou as normas atualmente vigentes.
Salientou que o curso em questão “foi reconhecido por meio da Portaria MEC n° 95, de 9 de abril de 2020, publicada no DOU de 13/04/2020, seção 1, página 25 com conceito de curso (CC) nota máxima (5) de uma escala que abarca cinco níveis de qualidade (de 1 a 5)” e que o Conselho Nacional de Educação já emitiu o Parecer CNE/CES n. 785/2016 asseverando que o órgão de registro profissional não possui atribuição para definir as condições de funcionamento e de programas educacionais.
Foi deferida a tutela de urgência para “suspender os efeitos da deliberação veiculada por meio do Ofício Circular CREF13/BA nº 017/2020 e se abstenha de impedir o imediato registro profissional da impetrante, caso o único óbice esteja relacionado à idoneidade da instituição de ensino que emitiu seu diploma.” O Ministério Público Federal afirmou a ausência de interesse público a justificar sua manifestação no feito.
Ao prestar suas informações, a autoridade alegou ser incabível a impetração do mandado de segurança no caso, afirmando que a suspensão dos processos não pode jamais ser confundida com NEGATIVA ou RECUSA de registro e que adotou medida cautelar com base no art. 45 da Lei n. 9.874/99.
Requereu a reconsideração da liminar sob a alegação de que após a análise dos requerimentos de registro de inclusão de categoria oriundos de alunos advindos da Universidade UNIASSELVI, a Câmara de Análise Documental – CAD, constatou irregularidades na concessão dos diplomas, pois independente das matérias cursadas anteriormente pelo profissional na formação de licenciatura, a universidade, para conceder o diploma de Bacharel, sempre disponibilizava as mesmas disciplinas.
Acrescentou que “apenas o importe de 50% do curso de licenciatura pode ser aproveitado pelo curso de bacharelado, pois, corresponde ao percentual de disciplinas em comum” e que a quantidade de horas aulas oferecidas pela Universidade não corresponde à formação necessária ao profissional de Educação Física, a demonstrar que a instituição de ensino da qual a impetrante é egressa está em desconformidade com o entendimento já pacificado pelo Ministério da Educação e Cultura.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a preliminar suscitada pelo impetrado se confunde com o mérito e que a afirmação de que não teria (ainda) indeferido o pedido de registro não afasta o interesse processual do impetrante em ter seu pedido de filiação imediatamente acatado.
Quanto ao mérito, ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: "A plausibilidade do direito se extrai dos documentos trazidos com a petição inicial, os quais comprovam que o impetrante possui Diploma de Bacharela em Educação Física, devidamente registrado perante MEC (id 3400858894), que o Curso de Educação Física, na modalidade à distância, do Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC) desde 09/04/2020, nos termos da Portaria MEC n. 95, publicada em 13/04/2020 (id 400871870), que o impetrante requereu sua inscrição apresentado perante ao Conselho Educação Física em 27/11/2020 (id 400871848) e que a autoridade impetrada deixou de atender ao seu pedido com base no Ofício Circular CREF13/BA nº 017/2020 (id 400871847).
Da leitura do referido Ofício Circular, é possível notar que o motivo da negativa ao registro dos profissionais egressos da UNIASSELVI se deveu à decisão do Conselho Regional de Educação Física em suspender a análise dos pedidos de inscrição enquanto aguarda resposta do MEC a uma consulta por si formulada a respeito “da legalidade e da forma que a referida Instituição de Ensino vem conduzindo e ofertando seus cursos, apresentados ao público como “Complementação”.” (id 400871855).
Ocorre que o art. 2º, Lei n. 9.696/1998 prevê como condição para inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado e reconhecido e que o art. 9º, IX, da Lei n. 9.394/1996 c/c art. 1º do Decreto n. 10.195/2019, atribui exclusivamente à União, por meio do Ministério da Educação autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de ensino superior.
Neste cenário normativo, o fato de possuir como missão institucional zelar pela qualidade das atividades de Educação Física, é evidente que o Conselho Regional de Educação Física não possui competência para reconhecer cursos superiores, avaliar sua qualidade das instituições de ensino ou negar validade dos diplomes por elas emitidos.
Logo, não lhe cabe "suspender" os efeitos do título acadêmico conferido pela autoridade competente a pretexto de aguardar uma segunda manifestação daquele órgão a respeito da idoneidade dos diplomas expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida e autorizada.
Assim, no exame sumário próprio desde momento processual, entendo estar demonstrada a plausibilidade do direito do impetrante, pois a autoridade impetrada extrapola sua competência quando impede o registro profissional de pessoas que comprovaram o atendimento ao requisito legal: a apresentação de diploma reconhecido pelo MEC.
O risco de lesão a direito da parte é igualmente manifesto, pois o ato impugnado impede o exercício de sua liberdade profissional (CF/88, art. 5º, XIII), impedindo-a de ingressar no mercado de trabalho e desempenhar as atividades para as quais se capacitou.
Vale notar que a discussão pretendida pela CREF não envolve suspeitas de inidoneidade do diploma apresentado pelos graduados, mas questionamento a respeito da conduta da instituição ensino, sem que haja indícios a respeito da habilitação da impetrante ou de riscos decorrentes de sua inscrição perante o órgão de fiscalização profissional.
Ademais, nada impede que o CREF fiscalize o cumprimento das normas de conduta impostas aos seus inscritos e, caso o MEC venha a suspender ou cancelar a validade dos diplomas, adote as providências necessárias à revisão das inscrições.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação veiculada por meio do Ofício Circular CREF13/BA nº 017/2020 e se abstenha de impedir o imediato registro profissional do impetrante, caso o único óbice esta relacionado à idoneidade da instituição de ensino que emitiu seu diploma.” Considerando que as alegações veiculadas pela autoridade impetrada não foram suficientes para alterar esta conclusões, incorporo a esta sentença os fundamentos acima transcritos.
De fato, em sua manifestação, o CREF insistiu em teses já refutadas por este Juízo e acrescentou que sua conduta teria fundamento no poder de cautela da administração pública.
No entanto, conforme destacado na decisão liminar, eventual suspensão da eficácia dos diplomas somente poderia ser determinada, ainda que em caráter cautelar, pelo órgão competente para sua emissão, no caso, o Ministério da Educação.
Por outro lado, considerando que os aspectos relacionados à carga horária e à grade curricular do curso já foram apreciadas pela autoridade competente quando do deferimento do registro do curso, as suspeitas levantadas pelo CREF com base apenas em publicidade realizada pela UNIASSELVI são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade que recobre o ato ministerial.
Ainda que assim não fosse, o CREF não juntou aos autos a manifestação da "Câmara de Análise Documental – CAD" na qual teriam sido identificados indícios de irregularidade no funcionamento da instituição de ensino, o que enfraquece ainda mais sua argumentação a respeito da qualidade do ensino ministrado pela IES.
Por fim, observo que a autoridade impetrada não alegou haver outro motivo para obstar o registro do impetrante em seus quadros, motivo pelo qual deve ser tornada definitiva a tutela de urgência.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova, em definitivo, o credenciamento do impetrante nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, com a emissão da sua respectiva carteira profissional.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I) e sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Desnecessária a intimação do MPF em razão de sua manifestação de desinteresse na lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia -
10/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 16:46
Concedida a Segurança a NELSON FERREIRA LIMA - CPF: *06.***.*84-49 (IMPETRANTE)
-
23/02/2021 17:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 10:41
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA LIMA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:43
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA LIMA em 18/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 09:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO em 03/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 23:31
Juntada de contestação
-
20/01/2021 17:47
Mandado devolvido cumprido
-
20/01/2021 17:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:44
Mandado devolvido cumprido
-
20/01/2021 10:44
Juntada de diligência
-
19/01/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:26
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
12/01/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023830-39.2005.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Luiz Horta Neto
Advogado: Marcelo Fontoura Valle
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2016 18:34
Processo nº 0023830-39.2005.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Joao Luiz Horta Neto
Advogado: Marcelo Fontoura Valle
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 09:45
Processo nº 0022514-44.1998.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Carlos Anunciacao Araujo
Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/1998 00:00
Processo nº 0028532-23.2008.4.01.3400
Robson de Almeida Coutinho
Uniao Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2008 15:18
Processo nº 0028532-23.2008.4.01.3400
Uniao
Associacao Nacional dos Fiscais Federais...
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2020 10:00