TRF1 - 0002298-19.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002298-19.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002298-19.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756-A POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: POLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA - RR1588-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002298-19.2014.4.01.4200 - [Nomeação] Nº na Origem 0002298-19.2014.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se apelações interpostas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFR e pela Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vindicado em ação mandamental em que se objetiva a suspensão da nomeação, posse e exercício do primeiro colocado no certame para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico- EBTT- Área de Autuação História, para a unidade do Amajari, regido pelo edital n. 88120131IFR.
Em suas razões recursais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFR sustenta, em síntese, a perda do objeto da ação, vez que o recorrente já fora nomeado no concurso.
Aduz que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo da Administração (ofende o princípio da separação dos poderes), uma vez que, o juiz natural não conhece a realidade e as necessidades administrativas da instituição.
Argumenta, por fim, que são indevidos os honorários arbitrados em favor da DPU.
A FUNCAB, por sua vez, recorre alegando, em síntese, que a análise feita pela banca avaliadora, chegando a conclusão de que o 1° colocado no certame faz jus a pontuação do título apresentado é critério discricionário do examinador, não existindo qualquer ilegalidade cometida pelo examinador quanto a isso vez que o título apresentado é útil/indispensável a área de atuação, sendo que qualquer interferência por parte do Judiciário neste aspecto seria invasão ao mérito administrativo.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002298-19.2014.4.01.4200 - [Nomeação] Nº do processo na origem: 0002298-19.2014.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, rejeito a alegação de perda do objeto, tendo em vista que a pretensão autoral não se restringia à mera nomeação no certame, mas abrangia também a sua reclassificação.
Discute-se a legalidade da atribuição de pontuação ao título apresentado pelo candidato classificado em primeiro lugar, que possui formação em Pedagogia, em detrimento da exigência editalícia de títulos voltados à área específica do cargo-habilitação. É sabido que o edital constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações para a Administração Pública e para o participante, os quais estão compelidos à sua fiel observância.
Sobre o tema, prevalece o entendimento de que a intervenção judicial somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade por parte da banca examinadora no enquadramento dos títulos apresentadas, em desrespeito às normas veiculadas no edital, o que não se verificou.
Nesse sentido: AC 1060024-25.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 07/05/2024.
No caso dos autos, ora recorrido, alega que o Sr.
Paulo Alves Moreira apresentou, na última fase do concurso, título em área diversa daquela exigida no Edital nº 88/2013/IFRR, motivo pelo qual pleiteia a anulação do ato que lhe conferiu posse.
A banca do concurso, entendeu que o título na área de Pedagogia guarda relação com a atividade específica de professor de História, atribuindo a pontuação a Paulo Alves Moreira, que restou classificado em primeiro lugar no certame.
Nesse sentido, o referido edital determinava que os títulos fossem relativos à área específica do cargo-habilitação, conforme estabelecido no item 11.7. “1.7 Somente serão considerados os títulos que se enquadrem nos critérios previstos neste Edital e que sejam voltados para a área especifica do cargo- habilitação.” Contudo, o réu apresentou título na área de pedagogia.
Conforme consignado na escorreita sentença, a área de pedagogia mantém interface com as diversas áreas de atuação do certame, uma vez que se trata de concurso para professores do ensino básico, técnico e tecnológico.
Nada obstante, não se pode asseverar que se configure como a área específica atinente ao cargo de Professor – área de História.
A banca examinadora interpretou a área de pedagogia de forma ampla, de modo a abarcar todas as áreas do concurso, em desacordo com o objetivo expresso no edital, o qual exigia que os títulos fossem direcionados à área específica do cargo-habilitação.
Nesse contexto, tem-se que a interpretação extensiva atribuída à área de Pedagogia, em detrimento do estrito cumprimento do edital, resultou em flagrante violação do princípio da vinculação ao edital.
Tal descompasso entre o ato administrativo e a norma editalícia autoriza, pois, a intervenção judicial para a correção do certame e a preservação da legalidade e segurança jurídica.
Quanto aos honorários fixados em favor da Defensoria Pública da União, o Plenário do Superior Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.002 do Recurso Extraordinário RE 1.140.005 RG/RJ fixou a seguinte tese com repercussão geral: i) “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”; ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 06/07/2023).
Dessa forma, restou decidido que, “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária”.
Este Tribunal, alinhado a jurisprudência do STF, vem assegurando à Defensoria Pública da União a percepção de honorários de sucumbência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. 2.
A Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ag.Reg. na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (AC 1052975-30.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023) Grifos.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa à propositura da ação, ao ter negado inicialmente o fornecimento do medicado vindicado por meio do SUS, deve arcar com os honorários de sucumbência, em atendimento ao princípio da causalidade. (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 2.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF (AR 1937 AgR, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-175 09-08-2017) e deste Tribunal (AC 0007932-57.2013.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 de 09/03/2018). 3.
Hipótese em que, à luz do princípio da causalidade, afigura-se cabível a condenação dos entes da Federação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, em razão de terem dado causa ao ajuizamento da demanda, ante a negativa indevida do tratamento médico solicitado por meio do SUS. (...) (AC 1007635-34.2021.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DPU.
CABIMENTO.
TEMA 1002/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (...) 3.
Ocorre que o Plenário do Superior Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.002 do Recurso Extraordinário RE 1.140.005 RG/RJ fixou a seguinte tese com repercussão geral: i) "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 06/07/2023). (...) (AC 0000834-50.2014.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/10/2023 PAG Destarte, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro. É voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002298-19.2014.4.01.4200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756-A APELADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, PAULO ALVES MOREIRA Advogado do(a) APELADO: POLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA - RR1588-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PONTUAÇÃO DE TÍTULO EM ÁREA DIVERSA DA ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação mandamental para anular a nomeação, posse e exercício do primeiro colocado no concurso para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, na área de História, unidade do Amajari, regido pelo Edital nº 88/2013/IFRR e determinar a reclassificação do certame. 2.
O edital do certame constitui a norma vinculante entre a Administração e os candidatos, sendo vedada a flexibilização de seus critérios em prejuízo da isonomia e da segurança jurídica. 3.
No caso, a banca examinadora interpretou a exigência de títulos em área específica de forma ampla, incluindo a formação em Pedagogia como apta para pontuação no cargo de Professor de História, em descompasso com a regra editalícia expressa. 4.
A interpretação extensiva conferida ao edital violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que autoriza a intervenção judicial para correção do ato administrativo e preservação da legalidade. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no Tema 1.002 (RE 1.140.005 RG/RJ), reconhecendo a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União, devendo os valores ser destinados ao seu aparelhamento institucional. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro. 7.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756-A .
APELADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, PAULO ALVES MOREIRA, Advogado do(a) APELADO: POLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA - RR1588-A .
O processo nº 0002298-19.2014.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 04 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/04/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
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24/09/2020 07:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:06
Decorrido prazo de PAULO ALVES MOREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 23/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB em 16/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 14:16
Juntada de manifestação
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03/08/2020 02:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2020.
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01/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:56
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 09:56
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 09:56
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 12:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 27A
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07/03/2019 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2018 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/04/2018 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2018 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/03/2018 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2018 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/03/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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