TRF1 - 1003098-14.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1003098-14.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR ABREU DA COSTA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação para a cobrança de valores ajuizada por Valmir Abreu da Costa Junior em face da União Federal.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Cite-se a União para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequencia, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
08/05/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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