TRF1 - 1000501-38.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/04/2025 08:32
Juntada de Informação
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29/04/2025 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 19:00
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ODAIR CANTANHEDE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:01
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000501-38.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ODAIR CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia médica judicial em duas oportunidades, sem apresentar justificativas plausíveis.
Embora alegue que somente tomou ciência da designação em 25/11/2024 (ID. 2160071028), verifica-se que a intimação ocorreu em 18/11/2024.
Dessa forma, a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia, caracterizando o abandono da causa.
Assim, aplica-se a regra do art. 485, III, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é desnecessária a intimação prévia da parte autora para a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, combinado com o art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
13/03/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:30
Juntada de aditamento à inicial
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29/01/2025 18:49
Juntada de aditamento à inicial
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29/01/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ODAIR CANTANHEDE em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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04/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:04
Juntada de aditamento à inicial
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08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:42
Juntada de aditamento à inicial
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07/11/2024 19:42
Juntada de aditamento à inicial
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ODAIR CANTANHEDE em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:20
Juntada de laudo de perícia médica
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10/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ODAIR CANTANHEDE em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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09/09/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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