TRF1 - 1015161-40.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/05/2025 14:36
Juntada de Informação
-
09/05/2025 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Juntada de recurso inominado
-
14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
-
14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1015161-40.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: LIDIANE DE SOUSA SOARES Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que LIDIANE DE SOUSA SOARES pretende ver reconhecido o seu direito à percepção do salário-maternidade a segurada especial.
Segundo a regra do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pala Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A carência para seu recebimento, nos termos do art. 25, III, da mencionada lei, é de 10 (dez) contribuições mensais para seguradas urbanas e de 10 meses de atividade rural para seguradas rurais.
Assim, para ter assegurado o direito de receber o benefício, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurada; e 2) a materialização da contingência prevista em lei.
Conforme a certidão de nascimento apresentada (ID 2141768304), a autora deu à luz à criança Lucas Gabriel Soares dos Santos em 07/08/2019.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, parágrafo único, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
Não há documentos nos autos que comprovem que a autora exerceu atividade como segurada especial.
As carteiras de agricultor apresentadas (ID 2141768332) são insuficientes para comprovar essa condição, especialmente porque foram expedidas em 2023, período posterior ao fato gerador.
Além disso, as declarações expedidas pelo ICMBio e pela ASTEX-CA (ID 2141768330) são questionáveis, pois foram produzidas unilateralmente e após o fato gerador, exclusivamente no interesse da parte autora, o que coloca em dúvida a autenticidade desses documentos.
O pedido de regularização fundiária feito ao Imap em 2015 (ID 2141768330, fl. 3) não comprova o exercício de atividade campesina em grupo familiar, pois a certidão de casamento (ID 2141768312) que comprova a união entre os cônjuges só foi expedida em 2017, dois anos após o pedido de regularização.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada não comprova o efetivo labor rural por parte da autora por não se tratar de prova contemporânea ao período pretérito alegado.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural.
Além disso, percebe-se da documentação juntada com a contestação que a autora não apresenta registros de segurado especial, que mantenha filiação a sindicato rural, carteirinhas, contribuições, entre outros passíveis de constituírem-se, razoavelmente, em indício de prova material de trabalho rural.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento meritório do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 10 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
12/03/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 21:02
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 11:02
Cancelada a conclusão
-
21/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 11:38
Declarada incompetência
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 23:01
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:27
Juntada de contestação
-
27/08/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/08/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/08/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/08/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2024 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005830-77.2024.4.01.3603
Luiz Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Stecca Cioni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 15:15
Processo nº 1001425-43.2025.4.01.3900
Rosalia Castro Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 12:57
Processo nº 1003714-62.2024.4.01.3906
Robertina Costa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 08:21
Processo nº 1009087-16.2024.4.01.3311
Layom de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fatima Jesus dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 08:24
Processo nº 1007074-05.2024.4.01.3906
Maria Ferreira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luane Carvalho de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2024 22:18