TRF1 - 1004519-39.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SABINO MARTINS DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 21:44
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1004519-39.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABINO MARTINS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores cobrados indevidamente c/c indenização por danos morais ajuizada por Sabino Martins dos Santos em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Procuração Pública (autor não alfabetizado).
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentado o documento faltante e cumprida a exigência acima, recebo a inicial.
Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Cite-se a CEF para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequencia, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
18/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:57
Juntada de manifestação
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29/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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29/07/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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