TRF1 - 1000329-08.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:15
Juntada de outras peças
-
28/08/2025 14:39
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:58
Perícia agendada
-
26/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/04/2025 14:50
Juntada de Informação
-
16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
-
20/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000329-08.2025.4.01.3507 CARLOS HENRIQUE SILVA SANCHEZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECIDO.
Após a entrada em vigor da MP n. 739, de 7 de julho de 2016 (vigência ate 4.11.2016), e da MP 767, de 6 de janeiro de 2017 - esta última convertida na Lei n. 13.457/2017 -, a denominada alta programada passou a ter previsão legal.
A partir de então, é ônus do segurado requerer previamente a prorrogação do benefício para evitar a sua cessação na data fixada ou, inexistindo DCB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em sentido análogo, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, de 23/04/2018), a TNU fixou o entendimento de que os benefícios concedidos, restabelecidos ou prorrogados após a publicação da MP n. 767/2017 deveriam ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
Com base nisso, justamente em razão da necessidade de o segurado se submeter a nova perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício por incapacidade, também para a concessão do benefício de auxílio-acidente, seria imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: 1a TR/GO, Recurso JEF 1027036-73.2021.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, julgado em 3.2.2023.
Sucede que, por ocasião do julgamento do tema 315, a TNU fixou a seguinte tese: "a data do início do benefício de auxílio-acidente e o dia seguinte a data da cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido especifico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2o, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".
O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." O referido dispositivo citado acima, não faz qualquer menção à dispensa de prévio requerimento administrativo.
Acrescente a esse fato o decidido pelo STF no Tema 350, que assim fixou a tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." Assim, a tese firmada no Tema 315 da TNU versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e não, propriamente, sobre a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse processual -, deve-se, portanto, exigir o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de prorrogação de auxílio-doença.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 14:28
Cancelada a conclusão
-
17/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/02/2025 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007092-50.2024.4.01.3704
Joelma Lima Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Loranna Silva Guedelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 10:00
Processo nº 1012644-98.2025.4.01.3400
Louise Lidiane Miranda Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Melo Montenegro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:08
Processo nº 1006642-22.2024.4.01.3700
Jose de Ribamar Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Araujo Marinho Garros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 16:06
Processo nº 1005646-12.2024.4.01.3704
Joao Francisco da Silva Chaves
Instituto Nacional de Seguro Social (Ins...
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 09:09
Processo nº 1000329-08.2025.4.01.3507
Carlos Henrique Silva Sanchez
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 19:58