TRF1 - 1022104-35.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1022104-35.2022.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Executado: IMADAM - INDUSTRIA DE MADEIRAS AMAZONAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra IMADAM – INDUSTRIA DE MADEIRAS AMAZONAS LTDA – ME visando à satisfação do débito constante da certidão de dívida ativa que integra a inicial.
Consoante certidão (Num 1950334193), o oficial de justiça informou que o responsável que se encontrava no local, Valderir Damasceno, recusou-se a assinar o mandado.
Na ocasião, segundo consta na certidão do oficial de justiça, o responsável informou que o dono da empresa era seu pai, Antônio Damasceno.
O IBAMA (Num. 2002927675) informou que houve a dissolução voluntária da sociedade executada.
Em seguida (Num. 2121724292) requereu o redirecionamento da execução fiscal para Antônio Damaceno.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme documento Num. 2121724294, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária.
Logo, não detém personalidade jurídica para estar em Juízo.
A baixa do CNPJ só é concedida após a dissolução da empresa, com registro na Junta Comercial, e encerramento da liquidação da sociedade.
O distrato social foi protocolado na Junta Comercial em 8.9.2022, comprovando que a sociedade deixou de existir, extinguindo-se de pleno direito (Num. 2121724294).
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada no dia 27.9.2022, após a formalização da baixa junto à autoridade estadual e do encerramento por liquidação voluntária junto à SRFB.
Portanto, ainda que a causa de pedir próxima remonte ao tempo em que a sociedade estava em atividade, a presente demanda somente foi proposta quando a entidade empresária já não mais existia, portanto, já sem personalidade e capacidade de estar em juízo.
Ausente a demonstração de qualquer irregularidade no distrato social registrado na junta comercial, e sendo este em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a capacidade processual da empresa para figurar no polo passivo da presente demanda por não mais existir, o que implica na ausência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido, veja: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
BAIXA REGULAR NO CNPJ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 435 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional da 1ª Região, a baixa da inscrição do CNPJ da empresa na Receita Federal, de forma voluntária, afasta os indícios de dissolução irregular.
Precedente: AG 0069343-64.2013.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017. 2.
Como houve baixa na inscrição da empresa no CNPJ, por liquidação voluntária, conforme a informação constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 273377548 pág. 21 - fl. 25, bem como da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ de ID 273377559 pág. 1 - fl. 47, fica afastada a presunção de dissolução irregular, não sendo possível, assim, a continuidade da execução fiscal em face de empresa com o CNPJ baixado ou mesmo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, como esclarece a Súmula 435 do STJ. 3.
A ausência de inscrição válida no CNPJ informado nos presentes autos impede o ajuizamento da execução fiscal contra a empresa executada, ora apelada, e, consequentemente, o redirecionamento da execução em face do sócio gerente, porquanto a empresa foi encerada de forma regular anteriormente à propositura da execução fiscal.
Portanto, a empresa executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação tributária, em razão da ausência de capacidade processual. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (AC 0005138-11.2018.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG). (g.n).
R ANS APELADOS: NAGIB NABY ARBEX; SEMEV - SERVICO MEDICO DE VITORIA DA CONQUISTA S/C LTDA - ME Advogado do APELADO: MARCELO CARVALHO DA NOVA OAB/BA 12.389 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JÚRIDICA.
BAIXA NO CNPJ.
EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A BAIXA NO CNPJ.
FALTA DE COMPROVAÇÃO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO. 1.
De acordo com o entendimento dessa egrégia Corte: "O pedido de baixa de inscrição do CNPJ na Receita Federal afasta os indícios de dissolução irregular" (AG 0069343-64.2013.4.01.0000, Relatora Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "De acordo com a informação constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a baixa da empresa se deu por motivo de: "Extincao P/ Enc Liq Voluntaria".
Tal informação não é suficiente para demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa a ensejar o redirecionamento pretendido.
Cabe ao exequente a prova de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular.
Por não estar comprovada, nesse momento, nenhuma das hipóteses que ensejam o redirecionamento, não pode ser acolhido o pedido do Município" (AgInt no AREsp 2.048.791/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3.
Essa colenda Sétima Turma entende que: "Houve liquidação voluntária regular da empresa. [...] não consta que nesta EF tenha-se pretendido redirecionar o débito em detrimento dos sócios/gestores da sociedade liquidada, a exigir alegações e provas outras. [...] As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 134 e 135, III, do CTN, c/c, em tema de eventual redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a Súmula nº 435/STJ.
Ademais, mutatis mutandis: 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente' (Súmula nº 40/STJ)" (AC 1022046-57.2021.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 03/09/2021). 4.
Inviável o reconhecimento da responsabilidade solidária de sócio-gerente quando o exequente não apresenta nenhuma prova referente à irregularidade na extinção da pessoa jurídica, tampouco nenhum indício de prática de atos de sócio contrário à lei. 5.
Apelação não provida. (AC 0001561-08.2016.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG). (g.n).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
BAIXA REGULAR NO CNPJ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO GERENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. 1.
De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, a baixa da inscrição do CNPJ da empresa na Receita Federal, de forma voluntária, afasta os indícios de dissolução irregular.
Precedente: AG 0069343-64.2013.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017. 2.
Como houve baixa na inscrição da empresa no CNPJ junto à Receita Federal, por liquidação voluntária, conforme a informação constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 403622664 pág. 10 - fl. 12), fica afastada a presunção de dissolução irregular, não sendo possível, assim, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, como esclarece a Súmula 435 do STJ. 3.
Não comprovada a dissolução irregular, nem a prática de atos com infração de lei, descabido o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente, conforme o julgado do STJ. 4.
A ausência de inscrição válida no CNPJ informada nos presentes autos impede o ajuizamento da execução fiscal contra a empresa, ora apelada, e, consequentemente, o redirecionamento da execução em face do sócio gerente, porquanto a empresa foi encerada de forma regular anteriormente à propositura da execução fiscal.
Portanto, a empresa executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação tributária, em razão da ausência de capacidade processual. 5.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Apelação desprovida. (AC 1004159-37.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2024 PAG). (g.n).
Além disso, não há que se falar em redirecionamento (art. 135 do CTN) na presente demanda porque, para tanto, é necessário que o ajuizamento tenha sido corretamente direcionado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
27/09/2022 19:46
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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27/09/2022 19:46
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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