TRF1 - 1008482-10.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 23:13
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008482-10.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE DA SILVA COSTA - SP413402 POLO PASSIVO:( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – SR NORTE E CENTRO-OESTE – CEAB/RD/SR V DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GERÊNCIA EXECUTIVA DO TOCANTINS, em razão da alteração unilateral da data e do local de realização de perícia médica, sem a devida comunicação ao impetrante, culminando no indeferimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária por ausência de comparecimento.
O impetrante alega ser portador de Esclerose Múltipla (CID G35) e ter sido diagnosticado, após acidente automobilístico ocorrido em dezembro de 2023, com Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2).
Relata que, em decorrência do acidente, precisou se submeter a procedimentos cirúrgicos e ficou afastado de suas atividades laborais.
Em 17/01/2024, requereu administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária por Análise Documental (NB 31/647.433.868-0), sendo inicialmente determinada a realização de perícia presencial em 24/10/2024, na cidade de Estreito/MA.
Posteriormente, ao acessar o sistema Meu INSS em 22/08/2024, verificou que sua perícia havia sido remarcada para 07/06/2024, em Conceição do Araguaia/PA, sem que tivesse sido previamente notificado.
Em razão da não comparação, teve o pedido indeferido.
Sustenta que tal alteração unilateral violou seu direito líquido e certo de ser avaliado pela perícia médica na data originalmente designada.
Requer a concessão de liminar para que seja reaberto o processo administrativo e agendada nova data para realização de perícia, preferencialmente no Estado do Tocantins.
Postula, ao final, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo e a remarcação da perícia médica.
Postergada a apreciação do pedido liminar (Id.2151609949).
O INSS requereu seu ingresso no feito e a denegação do mandado de segurança, alegando que a parte impetrante não interpôs recurso administrativo no prazo legal de 30 dias, o que resultou na coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), impedindo a reabertura do processo.
Argumentou ainda que não havia direito líquido e certo, pois a pretensão exigia dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.
Fundamentou-se na Lei 9.784/99, na Constituição Federal (art. 5º, LIV) e em jurisprudência dos TRFs e STJ, que reforçaram a impossibilidade de rediscussão de decisões administrativas já finalizadas (Id.2154951460).
A autoridade coatora informou que o segurado GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA solicitou o Auxílio por Incapacidade Temporária – AIT Documental, com DER em 17/01/2024, e teve inicialmente agendada perícia para 24/10/2024 na APS Estreito/MA.
Foram registradas tentativas de reagendamento presencial em 30/01/2024, 05/02/2024 e 30/01/2024, todas remarcadas ou canceladas.
Em 26/03/2024, houve novo reagendamento a pedido do segurado, com perícia remarcada para 07/06/2024, na APS Conceição do Araguaia.
Contudo, o segurado não compareceu à perícia na data marcada, resultando no indeferimento do benefício por ausência na perícia médica (NB 31/647.586.693-1).
Foram anexados documentos comprobatórios dos registros nos sistemas do INSS (Id.2156275244).
O impetrante, GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA, contestou as informações prestadas pelo INSS, alegando que as tentativas de remarcação da perícia médica em 30/01/2024 e 05/02/2024 foram feitas via Central 135, e não presencialmente, como informado pelo impetrado.
Ele apresentou comprovantes demonstrando que os agendamentos foram realizados fora do horário de funcionamento da agência do INSS de Araguaína-TO.
Além disso, argumentou que a remarcação da perícia em 26/03/2024 não foi feita por ele ou sua procuradora, pois na data e horário indicados, ele estava em atendimento médico no Instituto de Medicina Diagnóstica – IMED, enquanto sua procuradora estava em Guarulhos-SP, conforme documentos anexados.
Diante disso, reiterou os pedidos da inicial para a reabertura do processo administrativo e a realização da perícia médica (Id.2156887047).
O MPF não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, procedendo à devolução dos autos a esse Juízo Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (Id.2159422720).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
III - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, bem como a ilegalidade do ato impugnado, independentemente de dilação probatória.
O cerne da controvérsia reside na suposta alteração unilateral da perícia médica e na ausência de comunicação ao impetrante, culminando na negativa do benefício.
Dos documentos anexados, observa-se que o agendamento inicial foi para 24/10/2024, na APS Estreito/MA, e que houve modificações na data e no local.
O INSS alegou que tais mudanças decorreram de pedidos do segurado, mas o impetrante apresentou provas de que não realizou tais solicitações, estando impossibilitado de comparecer na data remarcada.
Desse modo, resta inequívoco que a questão debatida nos autos se trata de matéria fática controvertida que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 .
Como cediço, "Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024). 2 .
No caso dos autos, não foi demonstrado o direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída no mandado de segurança no que diz respeito à pretensão de novo depoimento da vítima, pois inexiste a certeza de que o depoimento seria modificado ou se efetivamente seria capaz de sustentar o eventual ajuizamento de ação de revisão criminal. 3.
Não impugnado o fundamento eleito, faz-se aplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada . 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no RMS: 72742 RJ 2023/0441451-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE .
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . 1.
A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída. 2.
A impetrante pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, desde a data de sua cessação . 2.
Considerando que a natureza da pretensão deduzida nos autos demanda a necessidade de produção de outras provas para a verificação da continuidade da condição incapacitante da parte impetrante, imprópria a via processual eleita, eis que não é admitida dilação probatória no mandado de segurança, deixando incólume a questão de mérito. 3.
Processo extinto, sem resolução do mérito .
Exame do recurso de apelação da parte impetrante prejudicado. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10003092820224013311, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 13/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG) Assim, a matéria em discussão exigiria dilação probatória para aferir se a remarcação da perícia ocorreu de forma irregular, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, ocasionando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, em respeito ao princípio da primazia do mérito, que busca evitar decisões meramente processuais e garantir a análise do pedido formulado, o processo não será extinto sem resolução, sendo analisado o mérito da controvérsia, conforme diretriz do artigo 4º do Código de Processo Civil.
Portanto, forte nos fundamentos delineados, não há direito líquido e certo a amparar o pedido do impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de direito líquido e certo e da incompatibilidade do pedido com a via do mandado de segurança.
Defiro o ingresso do INSS no feito nos termos do no art. 7º, II, Lei 12.016/09.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *43.***.*11-89 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:26
Juntada de parecer do mpf
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19/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 13:30
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/10/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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