TRF1 - 1002413-22.2019.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1002413-22.2019.4.01.3400 AUTOR: CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAPACIDADE FISICA ACADEMIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Cumpra-se, no que couber, as determinações da decisão proferida no Id. 1834200163.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
28/02/2023 03:49
Decorrido prazo de CAPACIDADE FISICA ACADEMIA LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:43
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 18:01
Outras Decisões
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30/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/09/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 17:23
Juntada de procuração/habilitação
-
26/10/2020 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2020 11:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:52
Decorrido prazo de CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 17:45
Outras Decisões
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27/07/2020 19:14
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
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27/05/2020 05:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:47
Decorrido prazo de CAPACIDADE FISICA ACADEMIA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 17:03
Outras Decisões
-
06/11/2019 14:31
Conclusos para decisão
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21/10/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/10/2019 09:44
Processo Reativado - baixa cancelada
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09/07/2019 14:46
Baixa Definitiva
-
09/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
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09/07/2019 10:50
Processo Reativado - baixa cancelada
-
14/05/2019 07:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2019 18:00
Baixa Definitiva
-
29/04/2019 18:00
Juntada de Certidão
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21/03/2019 13:30
Decorrido prazo de CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO em 20/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 18:26
Declarada incompetência
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05/02/2019 15:33
Conclusos para decisão
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05/02/2019 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/02/2019 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/02/2019 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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