TRF1 - 1008106-06.2023.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:35
Publicado Sentença Tipo B em 19/03/2025.
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19/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1008106-06.2023.4.01.3704 AUTOR: RAFAEL LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA “Tipo B” Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à análise do caso.
Fundamentação.
Designada perícia médica (ID. 2147243357) data de 15/10/2024, a parte autora não se fez presente e não apresentou qualquer justificativa, apesar de devidamente ciente da designação (ID. 2147316609).
Não se pode ainda olvidar que, em se tratando de benefício assistencial, as perícias médicas e sociais são indispensáveis ao deslinde da causa e ausência da parte autora sem justificativa ao ato implica no descumprimento de seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na esteira do art. 373, inc.
I do CPC/15.
Ainda, partindo da premissa jurídica de que, para concessão do benefício se requer o impedimento de longo prazo, ponto para cuja prova a perícia é indispensável, não suprida por outros elementos (CPC, art. 464 c/c, art. 443, II), deixando a parte autora de se incumbir de ônus que lhe competia. É regra processual basilar que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (ônus subjetivo da prova), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cuja inércia conduz à improcedência, por falta de provas.
No caso ora examinado, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica, inviabilizando, por fato atribuível somente a ela, a produção da prova.
Dessa feita, e considerando que as intimações no processo foram feitas à autora por intermédio de sua advogada constituída, a extinção do feito é medida que se impõe (TRF4, AC 5012128-85.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023).
Dispositivo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inc.
I do CPC/15.
Em caso de eventual interposição de recurso, intimem-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
17/03/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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03/11/2024 22:52
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:18
Perícia agendada
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09/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:51
Juntada de manifestação
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23/05/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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22/11/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/11/2023 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/11/2023 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/11/2023 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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