TRF1 - 1106942-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:04
Juntada de Ofício enviando informações
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14/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:14
Juntada de apelação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1106942-53.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: JUNIA ANGELICA FERREIRA BEDONE CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina, afastando-se a exigência normativa que limita a participação dos estudantes já graduados no processo seletivo do referido financiamento.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações e réplicas apresentadas.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, entendo desnecessária a presença da UNIÃO no polo passivo da presente ação, já que a execução da operação do programa está a cargo do FNDE e da instituição financeira, razão por que entendo suficiente que somente os referidos entes figurem no polo passivo da relação processual.
Do valor atribuído à causa Prejudicada a análise da impugnação apresentada pelo FNDE, tendo em vista que em seu bojo alega que a parte autora deu à causa valor elevado e postula a redução do valor da causa para R$ 1.064,00.
Todavia, o valor da causa foi atribuído em R$10.000,00, montante que não se mostra excessivo.
Do deferimento da gratuidade da justiça No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos aptos à concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Da preliminar de inépcia da inicial Prejudicada a análise da preliminar, tendo em vista que alegada pela CEF sob o argumento da ausência de comprovação da negativa de transferência, no entanto, essa matéria não é objeto da presente ação.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: "b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da parte autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; - resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
13/03/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 14:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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22/04/2024 11:42
Juntada de impugnação
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20/04/2024 15:21
Juntada de procuração/habilitação
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12/03/2024 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JUNIA ANGELICA FERREIRA BEDONE em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:36
Juntada de contestação
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21/12/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:47
Juntada de impugnação
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04/12/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 09:29
Juntada de contestação
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28/11/2023 12:26
Juntada de contestação
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22/11/2023 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIA ANGELICA FERREIRA BEDONE - CPF: *13.***.*67-04 (AUTOR)
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08/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/11/2023 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 06:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 06:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/11/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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