TRF1 - 1079054-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079054-46.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARCIO DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMILSON DE SOUZA NETO - DF64392 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB/DF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, obter a inscrição originária do impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal (OAB/DF).
Aduz o impetrante, Técnico Socioeducativo, que teve seu requerimento de inscrição negado, sob argumento de que há incompatibilidade entre o exercício de sua função e o da advocacia, uma vez que o serviço prestado teria vinculações, ainda que indireta, com atividade policial, incidindo, portanto, na proibição prevista no inciso V do art. 28 da Lei 8 906/94.
Defende o requerente, no entanto, que a função desempenhada não se enquadra como poder de polícia, que é um instrumento do Poder Público, uma atividade típica do Estado.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 1417920273).
Informações apresentadas (Id. 2135762501).
O MPF foi intimado, mas declinou de emitir parecer (Id. 2145194018). 2.
Fundamentação.
Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...) "Não identifico, por ora, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
A uma, porque os fundamentos apresentados na peça vestibular não só se mostram inaptos a afastar a concretização do contraditório, como também justificam, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Ademais, a formação da triangulação processual poderá favorecer a atuação colaborativa das partes, com a correção de eventuais equívocos no indeferimento do pedido de inscrição do autor nos quadros da OAB/DF, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II).
A duas, porque, no caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da pretensão caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, uma vez que o impetrante não demonstrou de forma concreta que, durante o rito célere do processo eletrônico, há risco de perecimento de seu direito.
A três, porque, embora a decisão administrativa combatida impeça o impetrante de exercer a advocacia, neste momento, não o coloca em situação de desamparo total ou de risco social manifesto, uma vez que ele possui rendimento com outra atividade profissional, com o qual mantém a si e a sua família há muito.
Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
A quatro, porque o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011). " (...) 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
30/11/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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