TRF1 - 1006836-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:39
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MELO DE ARRUDA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MELO DE ARRUDA BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006836-15.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO MELO DE ARRUDA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES LEONARDO LAUREANO TEIXEIRA - MG232987 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO AUGUSTO MELO DE ARRUDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e ao PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concederam a pontuação devida à parte impetrante no certame em tela (ENARE 2024/2025).
Sustenta ter enviado tempestivamente a documentação, mas que deveria ter obtido pontuação superior referentemente às alíneas 5, 6 e 7 da Tabela 1 do edital nº 03/2024, bem como que a banca não fundamentou adequadamente suas conclusões.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão de ID 2169200397 indeferiu o pedido liminar.
Em manifestação de Id 2172356419, o impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:26
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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30/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/01/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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