TRF1 - 1099437-11.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099437-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099437-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO WATANABE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONCA - DF29713-A e DAISY FERNANDA MACIEL WATANABE - PR85054-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099437-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099437-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança e extinguiu o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Coatora que conceda ao Impetrante, de imediato, a licença prevista no art. 84 §1º da Lei 8.112/90, por tempo indeterminado e sem remuneração.
Em suas razões recursais, a parte apelante, alega, em síntese, que: "a) (...) no caso da licença pleiteada, é incontroverso que o(a) cônjuge deu causa ao deslocamento.
Portanto, o deslocamento não se deu no interesse da Administração Pública; b) A Administração Pública entende que o deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) capaz de garantir o direito à licença do outro membro do casal, é aquele relativo à movimentação decorrente de motivação profissional não ocasionada por ação própria do servidor ou de seu cônjuge ou companheiro; c) Assim, ainda que se viesse a entender que o deslocamento de cônjuge geraria direito subjetivo à licença pleiteada (ou mesmo à remoção), tal direito somente se faria presente quando o deslocamento de um dos cônjuges ocorresse no interesse exclusivo da Administração, o que não é o caso; d) Significa dizer que, quando o deslocamento é proveniente de situações advindas da própria vontade do servidor ou de seu cônjuge não é cabível ao Estado arcar indistintamente com as opções pessoais dos servidores, como no caso concreto em que a cônjuge do impetrante provocou o deslocamento por vontade própria; e) Ora, se o ato de provimento resultante de aprovação em concurso público não gera direito à remoção do familiar do servidor público, com maior razão não há falar em licença a partir de deslocamento provocado por vontade pessoal da cônjuge do servidor, como no presente caso (estudos no exterior), pois não se vislumbra interesse público a ser albergado.
Portanto, não restam dúvidas de que o pleito autoral é manifestamente improcedente, devendo, por consequência, ser cassada a segurança concedida." Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099437-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099437-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a causa à verificação da possibilidade de concessão à parte autora de licença para acompanhamento de cônjuge no exterior, sem vencimentos.
A parte autora alega que é servidor público federal e que possui direito liquido e certo à licença para acompanhamento do cônjuge já que preenche todos os requisitos necessários ao benefício qual seja, a existência do vinculo (matrimônio) e o efetivo deslocamento do cônjuge.
Pondera a desnecessidade de justificativa quanto ao deslocamento, bem como, a qualidade de servidor público do cônjuge, uma vez que se trata de licença não remunerada.
Invoca o direito de proteção à família, narrando que o casamento possui 13 anos e que existe filha menor comum ao casal.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que lhe seja autorizado a prática de tele trabalho no exterior, e, como tutela final, pleiteia a concessão da segurança para que se reconheça a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo indeferitório de autorização de realização de Tele trabalho fora do país, tendo em vista as particularidades da situação bem como a existência do seu direito à concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 84, da Lei n. 8.112/90, 19 em especial dever de proteção que tem o Estado à unidade familiar, em atenção ao art. 226, caput e art. 7º da Constituição Federal.
Pois bem.
O artigo 84 da Lei n. 8.112/90 estabelece que: "Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." Depreende-se da leitura do citado dispositivo que são admitidas duas hipóteses de afastamento do servidor público para acompanhamento do cônjuge.
A primeira constitui direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, sendo concedida por prazo indeterminado e sem remuneração, consoante disposição expressa do art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90.
Por outro lado, tem-se a possibilidade de exercício provisório do licenciado para acompanhamento de cônjuge que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 2º do art. 84, da Lei n. 8.112/90, o que pressupõe requisitos adicionais, também expressos no dispositivo legal, que são a existência de deslocamento do servidor que ensejou a possibilidade de licença para o seu cônjuge e que exista atividade compatível com o cargo do licenciado.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a sentença objeto de apelação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "(...) No caso dos autos, verifico que a parte Impetrante teve seu pedido indeferido pela Impetrada, conforme documento de Id. 1855688678.
A autoridade coatora destaca que o motivo do indeferimento do pedido é em razão de o deslocamento do cônjuge do servidor não ser por motivo alheio a sua vontade, mas sim opcional, o que não geraria o direito vindicado.
Ocorre, contudo, que razão não assiste à Impetrada em seu argumento, uma vez que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, preenchidos os requisitos, a licença prevista no art. 84 §1º da Lei 8112/90, se torna direito subjetivo do servidor, não havendo importância o motivo do deslocamento do cônjuge nem mesmo se este possui condição de servidor público, em prestígio ao princípio constitucional de proteção à família. (...) No caso dos autos, verifico que o Impetrante demonstrou a existência dos requisitos para consecução da licença pretendida.
O documento de Id. 1855688682 (certidão de casamento) comprova a existência do vinculo matrimonial do Impetrante com a Sra.
Daisy Fernanda Maciel Watanabe.
O documento de Id. 1970043186 (passagem ao Canadá), comprova o deslocamento da cônjuge do Impetrante ao Canadá, enquanto o documento de Id. 970043185 comprova o deslocamento até mesmo do próprio Impetrante ao exterior, Canadá.
Ademais, o Ministério Público Federal bem sinalizou no Parecer de Id. 1922893652, que, in verbis: Vê-se que o art. 84, §1º, também da Lei 8.112/90, deixa bem claro que "a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração".
O STJ já vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, da Lei n. 8.112/90 não está vinculada ao critério da Administração, bastando para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor o preenchimento do único requisito: o deslocamento de seu cônjuge.
Portanto, entendo que a licença pretendida pelo Impetrante não possui o condão de causar qualquer lesão ou prejuízo à administração publica a ponto de justificar a manutenção de seu indeferimento.
Em juízo ponderativo de princípios constitucionais, compartilho do entendimento de que no presente caso existe direito liquido e certo apto a justificar a pretensão do Impetrante, devendo prevalecer o preceito de proteção à unicidade familiar, permitindo-se o deslocamento do Impetrante, por prazo indeterminado e sem remuneração, para o exterior a fim de acompanhar cônjuge e a filha menor de idade. (...) Logo, considerando a desistência dos pedidos quanto ao pleito reivindicativo de realização de tele trabalho, concedo a segurança para, com base no art. 84, §1º da Lei 8112/90 c/c jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, e, alinhando-se ao Parecer do MPF, atender aos pedidos da pretensão inicial ventilada no presente mandamus." Assim, além dos fundamentos explicitados alhures, adoto também os indicados na referida sentença como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito.
Com efeito, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12/09/2019).
Nesse mesmo sentido: STF, Pleno, MS 25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe 18.09.2009; STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2019; TRF1, REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 16/02/2022; TRF1, REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Primeira Turma, PJe 17/08/2021 PAG.
Portanto, a matéria foi corretamente examinada na sentença proferida nos autos, que não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1099437-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099437-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RODRIGO WATANABE E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
DESLOCAMENTO VOLUNTÁRIO PARA CURSO NO EXTERIOR.
ART. 84, § 1º, DA LEI N. 8.112/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a causa em estabelecer a existência de direito liquido e certo do Impetrante à concessão de licença para acompanhar cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração. 2.
A licença para acompanhamento de cônjuge encontra-se prevista no artigo 84 da Lei 8.112/1990. 3.
Depreende-se da leitura do citado dispositivo que são admitidas duas hipóteses de afastamento do servidor público para acompanhamento do cônjuge.
A primeira constitui direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, sendo concedida por prazo indeterminado e sem remuneração, consoante disposição expressa do art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90. 4.
Por outro lado, tem-se a possibilidade de exercício provisório do licenciado para acompanhamento de cônjuge que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 2º do art. 84, da Lei n. 8.112/90, o que pressupõe requisitos adicionais, também expressos no dispositivo legal, que são a existência de deslocamento do servidor que ensejou a possibilidade de licença para o seu cônjuge e que exista atividade compatível com o cargo do licenciado. 5.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a sentença objeto de apelação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "(...) No caso dos autos, verifico que a parte Impetrante teve seu pedido indeferido pela Impetrada, conforme documento de Id. 1855688678.
A autoridade coatora destaca que o motivo do indeferimento do pedido é em razão de o deslocamento do cônjuge do servidor não ser por motivo alheio a sua vontade, mas sim opcional, o que não geraria o direito vindicado.
Ocorre, contudo, que razão não assiste à Impetrada em seu argumento, uma vez que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, preenchidos os requisitos, a licença prevista no art. 84 §1º da Lei 8112/90, se torna direito subjetivo do servidor, não havendo importância o motivo do deslocamento do cônjuge nem mesmo se este possui condição de servidor público, em prestígio ao princípio constitucional de proteção à família. (...) No caso dos autos, verifico que o Impetrante demonstrou a existência dos requisitos para consecução da licença pretendida.
O documento de Id. 1855688682 (certidão de casamento) comprova a existência do vinculo matrimonial do Impetrante com a Sra.
Daisy Fernanda Maciel Watanabe.
O documento de Id. 1970043186 (passagem ao Canadá), comprova o deslocamento da cônjuge do Impetrante ao Canadá, enquanto o documento de Id. 970043185 comprova o deslocamento até mesmo do próprio Impetrante ao exterior, Canadá.
Ademais, o Ministério Público Federal bem sinalizou no Parecer de Id. 1922893652, que, in verbis: Vê-se que o art. 84, §1º, também da Lei 8.112/90, deixa bem claro que "a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração".
O STJ já vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, da Lei n. 8.112/90 não está vinculada ao critério da Administração, bastando para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor o preenchimento do único requisito: o deslocamento de seu cônjuge.
Portanto, entendo que a licença pretendida pelo Impetrante não possui o condão de causar qualquer lesão ou prejuízo à administração publica a ponto de justificar a manutenção de seu indeferimento.
Em juízo ponderativo de princípios constitucionais, compartilho do entendimento de que no presente caso existe direito liquido e certo apto a justificar a pretensão do Impetrante, devendo prevalecer o preceito de proteção à unicidade familiar, permitindo-se o deslocamento do Impetrante, por prazo indeterminado e sem remuneração, para o exterior a fim de acompanhar cônjuge e a filha menor de idade. (...) Logo, considerando a desistência dos pedidos quanto ao pleito reivindicativo de realização de tele trabalho, concedo a segurança para, com base no art. 84, §1º da Lei 8112/90 c/c jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, e, alinhando-se ao Parecer do MPF, atender aos pedidos da pretensão inicial ventilada no presente mandamus." 6.
Remessa necessária e apelação não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1099437-11.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1099437-11.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RODRIGO WATANABE Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONCA, DAISY FERNANDA MACIEL WATANABE O processo nº 1099437-11.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07 a 11.04.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/04/2025 e termino em 11/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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