TRF1 - 0055967-11.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055967-11.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-27.2004.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: QUIRINO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLES HENRIQUE SILVA DE CASTRO - SP161226 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0055967-11.2013.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 336-43: a decisão recorrida (01.08.2013) deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em diversas empresas formadoras de grupo econômico e redirecionou a execução fiscal proposta contra Centúria S/A Industrial, Comercial e Agrícola para os respectivos sócios/terceiros.
O julgado concluiu pela responsabilidade tributária das empresas integrantes do grupo econômico e seus sócios, considerando o abuso da personalidade mediante confusão patrimonial com objetivo de frustrar credores.
Os executados/Quirino Pereira da Silva e Outros agravaram alegando, em preliminar: nulidade do julgado em virtude da pendência de julgamento de três agravos de instrumento.
No mérito, alegaram, em resumo, prescrição, decadência ou prescrição intercorrente, por haver transcorrido mais de cinco anos entre o término do prazo para homologação do tributo (CTN, art. 150, § 4º) e inexistência de prova do abuso que justifique a desconsideração da personalidade jurídica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0055967-11.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-27.2004.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: QUIRINO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES HENRIQUE SILVA DE CASTRO - SP161226 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decadência/prescrição Não está demonstrada a decadência/prescrição ordinária que, aliás, também não foi objeto da decisão recorrida.
Embora se trate de matéria conhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a executada não cumpriu seu ônus de comprovar os termos iniciais desses prazos regulados pelos arts. 173 e 174 do CTN, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3º, p. único).
Desconsideração da personalidade jurídica Não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica o prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento contra o sócio (CTN, art. 135/III).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200-MS, r.
Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma do STJ em 08.04.2024: “A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais.
Está evidenciado o abuso de personalidade por confusão patrimonial que legitima o redirecionamento da execução fiscal, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “(...) resta evidente o uso Irregular da personalidade Jurídica pelas empresas executadas, bem como o emaranhado de transferências de cotas, participações, de uma empresa para outro, mas que no final, todo o patrimônio fica dentro do próprio grupo.
Nesse vai e vem de abertura de empresas e posterior vendo pelos administradores da executada, está claro o intuito de fraudar a legislação tributária, trabalhista e cível. “Nesse ínterim, verifica-se que a executada Centúria S/A Industrial Comercial e Agrícola foi criada com o escopo de fraudar credores, sobretudo o Fisco.
A criação, organização e manipulação da executada foram orquestradas pelo "Grupo Ferrari", encabeçada pelos sócios, Quirino Pereira Da Silva, Ana Lúcia e Carvalho e Reno Ferrari. “O senhor Reno Ferrari é o fundador do grupo econômico Manacá, criado com igual intuito, controlando as empresas do grupo juntamente com seus cinco filhos, Reno Ferrari Filho, Renato Martin Ferrari, Reinaldo Martina Ferrari, Regiane Martin Ferrari e Regina Martin Ferrari.
Está demonstrado nos autos, ainda, que todos os membros da família FERRARI fazem um verdadeiro rodízio na composição das empresas do grupo econômico com o apoio de "laranjas", que são funcionários de confiança do grupo, como José Martins Pereira e Alexandre Bride.
Assim, em face da comprovação das sucessivas aberturas de empresa de fachada, e envolvimento de pessoas físicas com o evidente fim de burlar o fisco, envolvendo, conforme investigação realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 315/348 e 1696/1702), um histórico de atos fraudulentos praticados com vistas a causar dano ao erário, o reconhecimento do grupo de empresas e consequente desconsideração é medida que se impõe, nos termos do artigo 50 do CC, e artigos 124,133 e 135 do CTN.
A decisão recorrida acolheu as alegações da exequente, considerando o “Relatório de Diligências Fiscais e Análise Documental” elaborado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo.
Esse relatório permite concluir que a empresa devedora integra o “Grupo Manacá”, liderado pela “Família Ferrari”, e que foi submetida a um progressivo processo de esvaziamento patrimonial, enquanto era sucessivamente transferida para endereços localizados em pequenas salas, seus documentos fiscais extraviados e seu quadro societário alterado para indicar a titularidade de interpostas pessoas.
Os documentos anexados pela exequente são suficientes para evidenciar os indícios do “abuso da personalidade jurídica”, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes constam dos documentos oficiais, nos termos do art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. . § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo dos executados, ficando mantida a decisão recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) e arquivar.
Brasília, 26.02.2025.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0055967-11.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-27.2004.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: QUIRINO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES HENRIQUE SILVA DE CASTRO - SP161226 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decadência/prescrição 1.
Não está demonstrada a decadência/prescrição ordinária que, aliás, também não foi objeto da decisão recorrida.
Embora se trate de matéria conhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a executada não cumpriu seu ônus de comprovar os termos iniciais desses prazos regulados pelos arts. 173 e 174 do CTN, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3º, p. único).
Desconsideração da personalidade jurídica 2.
Não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica o prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento contra o sócio (CTN, art. 135/III).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200-MS, r.
Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma do STJ em 08.04.2024 3.
A decisão recorrida acolheu as alegações da exequente, considerando o “Relatório de Diligências Fiscais e Análise Documental” elaborado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo. 4.
Esse relatório permite concluir que a empresa devedora integra o “Grupo Manacá”, liderado pela “Família Ferrari”, e que foi submetida a um progressivo processo de esvaziamento patrimonial, enquanto era sucessivamente transferida para endereços localizados em pequenas salas, seus documentos fiscais extraviados e seu quadro societário alterado para indicar a titularidade de interpostas pessoas. 5.
Os documentos anexados pela exequente são suficientes para evidenciar os indícios do “abuso da personalidade jurídica”, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes constam dos documentos oficiais, nos termos do art. 50 do Código Civil 6.
Agravo de instrumento dos executados desprovido.
ACORDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo dos executados, nos termos do voto do relator.
Brasília, 26.02.2025.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado -
29/01/2021 00:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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23/10/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2013 19:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2013 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2013 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2013
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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