TRF1 - 1011206-89.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1011206-89.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: A.
S.
T., THAMYS SALES SOARES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDENCIA SOCIAL APS PEDREIRA, (INSS) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em busca de romper a demora na análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que, de fato, a parte impetrante ainda não obteve resposta ao requerimento administrativo formulado em 21/07/2024.
O pedido permanece em análise.
A Constituição Federal assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (art. 5°, LXXVIII, da CRFB).
Além disso, um princípio que a Administração deve respeitar e fomentar é o da eficiência (art. 37 da CRFB).
Não há lei (art. 5°, II, da CRFB) que obrigue o cidadão a, por exemplo, reclamar na Ouvidoria do INSS antes de ingressar judicialmente com sua demanda.
O caso também não se trata de força maior tampouco caso fortuito, mas de falta de planejamento da Administração para atender às demandas da população, notadamente, a mais carente.
Outrossim, é juridicamente inútil a tese da “ordem cronológica”, da separação dos Poderes e da reserva do possível, haja vista a conduta administrativa ferir a um só tempo o art. 49 da Lei 9.784/1999 e o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (além dos mencionados artigos da Constituição).
Pensar sem sentido contrário premia a má gestão e confere arbitrário poder ao INSS de escolher quando concluir os requerimentos administrativos.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 8.213/1991 e 9.784/1999.
Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
Posto isso, defiro a liminar vindicada para determinar que o INSS, imbuído da boa-fé do art. 489, § 3°, do CPC, conclua definitivamente a análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Colha-se parecer do MPF.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada a manifestar interesse na lide.
Comunicações legais por qualquer meio eletrônico que assegure o destinatário do ato ter conhecimento do seu conteúdo (Resolução 354 do CNJ), notadamente correio eletrônico (e-mail) funcional.
Belém, data de validação do sistema.
Assinado digitalmente Juíza Federal -
16/03/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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