TRF1 - 1001453-83.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001453-83.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIANA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODICEIA MACIEL DE ALMEIDA - AP4171 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros S E N T E N Ç A EDIANA DO SOCORRO DOS SANTOS LOPES, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO NO INSS DE MACAPÁ, objetivando a concessão de provimento para que a autoridade impetrada proceda à “reanálise correta do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias, (...) pois aguarda a mais de seis (6) meses (quando protocolou o requerimento) a atualização de seus dados junto à Autarquia Federal.”.
Alega, em resumo, que (Id. 2169743441): a) “Em 03 (três) de agosto de 2023 a Impetrante protocolou, por meio de sua advogada, requerimento administrativo junto à parte Impetrada – Serviço ATUALIZAR VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO (correção do CNIS).
Junto ao protocolo (nº 700195188) do pedido, anexou os seguintes documentos: 1.Requerimento administrativo; 2.
Certidão de tempo de Serviço; 3.
Fichas financeiras; 4.
Contratos de trabalho; 5.
Anexo I, RAC in 128/2022; além de documentos pessoais, procuração para advogada e carteira OAB.”; b) “requereu a inclusão de competências e remunerações no seu NIT/PIS/PASEP nº 190.1263170-2, relativas aos anos 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, período em que laborou como professora do contrato administrativo junto à SEMED – Secretaria Municipal de Educação do município de Breves, Pará (no CNIS só constam competências do ano de 2024).
A fim de comprovar os anos laborados, cujas contribuições previdenciárias não foram recolhidas, anexou os documentos supramencionados.”; c) “Ocorre, Excelência, que o pedido da Impetrante foi indeferido pelo órgão coator há 99 (noventa e nove) dias, em 28 de outubro de 2024, com uma fundamentação TOTALMENTE INCOERENTE ao que foi pleiteado (...) O despacho nº 464150771, de 28 de outubro de 2024 em nada se coaduna com a realidade dos fatos, visto que a requerente não estava requerendo certidão de tempo de serviço militar (até porque a Impetrante nunca serviu nas Forças Armadas!), e sim a atualização de vínculos e remunerações, como já anteriormente mencionado, de sorte que o indeferimento do pedido da Impetrante sob a alegação mencionada no despacho acima é totalmente equivocado.”; d) “Portanto, a negativa de direitos e a análise deficiente causam insegurança à Impetrante, visto que esta tem direito à análise de seu pleito, qual seja, a retificação de seus dados no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS conforme solicitado.”.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2169743651-2169750090.
O pedido de liminar ficou para ser analisado após a vinda das informações da autoridade impetrada (Id. 2170692234).
O Ministério Público Federal – MPF informou não ser o caso de sua intervenção (Id. 2171498139).
De outro modo, manifestou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interesse em ingressar no feito, ocasião em que postulou pela a extinção processual sob o fundamento da “ausência de direito líquido e certo a demandar a necessidade de dilação probatória para análise do pedido.”. (Id. 2171232437).
Na sequência (Id. 2174740721), a autoridade impetrada apresentou informações de acordo com o seguinte: a) “que o protocolo n. 700195188 foi analisado e concluído em 28/10/2024, conforme documentos em anexo.
Considerando o despacho de finalização do protocolo citado a requerente deu entrada no protocolo n. 1115236202 - Recurso Ordinário (Inicial) em 08/11/2024, conforme anexos.”.
Foram anexados os documentos de ids. 2174740733-2174740736.
Finalmente, a impetrante (Id. 2174829685) reiterou o pedido inicial, acrescentando que: a) “no que concerne às informações prestadas pela Agência da Previdência Social da Leopoldo Machado, em Macapá, Amapá, é fato que a impetrante protocolou recurso administrativo, entretanto, Excelência, o citado recurso continua inerte desde o mês que foi protocolado, qual seja, novembro de 2024, o que evidencia claramente a violação do direito da impetrante.
Portanto, tanto a análise do requerimento inicial da impetrante configura-se abusivo, visto que negou o pleito por meio de despacho totalmente incoerente com os pedidos formulados; quanto a omissão na apreciação do recurso administrativo, mostram flagrante ilegalidade praticada pelo INSS, neste ato representado pelo impetrado, o que justifica a impetração do presente writ.”. É o relatório.
Decido.
De início, convém esclarecer que a causa de pedir da presente demanda foi construída com base na demora injustificada da análise do Requerimento de Atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, protocolado em 3/8/2024 junto à Agência da Previdência Social em Macapá, em relação ao qual fora proferido o despacho de 28/10/2024 (Id. 2169749320), nos seguintes termos: “(...) Informo que a certidão de tempo de serviço militar não é incluída no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Esse tempo de serviço será considerado e computado apenas mediante solicitação formal no momento da análise de um pedido de benefício previdenciário.
Caso o requerente tenha interesse em utilizar o período de serviço militar para fins previdenciários, é necessário que apresente a respectiva certidão no ato da solicitação do benefício, conforme previsto na legislação vigente.”.
Ainda segundo a inicial, a fundamentação do ato impugnado revelou-se equivocada por tratar de vínculo nunca laborado pela impetrante (Tempo de serviço militar).
Ocorre que, da análise dos documentos acostados, nota-se que a autoridade impetrada demonstrou a interposição de Recurso Ordinário nº 1115236202, protocolado em 08/11/2024, o qual fora encaminhado da unidade “SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS” para o órgão “CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS” em 27/11/2024 (Id. 2174740735 – Págs. 1, 22 e 23, e id. 2174740736), anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente ação.
Significa que a informação de apresentação de recurso administrativo apenas passou a compor os autos após a manifestação da autoridade impetrada, tendo sido confirmado posteriormente pela impetrante (Id. 2174829685).
Desse modo, em que pese haver a possibilidade de emenda à inicial, em sede de mandado de segurança, para eventual alteração da autoridade impetrada, esta apenas seria possível anteriormente à determinação de notificação para os fins do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, de modo que, tratando-se de análise de recurso administrativo que se encontra (desde 27/11/2024) junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, é deste a legitimidade para responder pela apreciação do pedido e não do Gerente-Executivo do INSS da localidade.
Resta configurada, portanto, a ilegitimidade da autoridade indicada na inicial.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 2170692234).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
03/02/2025 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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