TRF1 - 1000496-89.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000496-89.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO - PA018208 e ANTONIA CARLA DE ASSUNCAO CRUZ - MA28235 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC.
A documentação a que a legislação correlata atribui à força probatória de início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
Na espécie, a inicial se ressente de documento dessa natureza.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos documentos que consubstanciem início de prova material, (art. 320 do CPC/2015), e comprovante de endereço residencial em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Cumprido, cite-se o INSS para no prazo de 30(trinta) dias apresentar contestação e, na mesma oportunidade, analisar a possibilidade de apresentação de proposta de conciliação.
Apresentada proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000496-89.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA CARLA DE ASSUNCAO CRUZ - MA28235 e MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO - PA018208 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, intime-se a parte autora para manifestação sobre a adesão ao procedimento do fluxo concentrado, no prazo de 15 dias, devendo em caso de aceite apresentar o formulário preenchido e os vídeos com a entrevista do autor e testemunha(s) sobre a atividade rural, no mesmo prazo.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, juntar ao feito o formulário previsto no artigo 1° e os documentos mencionados no artigo 2° da Portaria (documentos que indiquem o exercício da atividade rurícola, como aqueles constantes no artigo 116 da Instrução Normativa Presi/INSS n. 128/2022. e gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas).
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Caso a parte autora permaneça silente, o processo seguirá o fluxo ordinário.
Devendo apresentar no prazo de 15 dias, documentos que consubstanciem início de prova material, (art. 320 do CPC/2015), comprovante de endereço residencial em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983 ou cadastro único atualizado, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Relembro que, em caso de não adesão ao fluxo concentrado, o tempo de tramitação deste processo será mais longo, em razão da necessidade da realização de mais atos e do tempo de tramitação do processo para envio para as fases seguintes.
Intimem-se.
Assinatura digital servidor -
28/01/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000043-19.2018.4.01.3202
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Raimundo Guedes dos Santos
Advogado: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:10
Processo nº 1008485-49.2024.4.01.3400
Maria Allyce Guerra Aragao Silva
Uniao Federal
Advogado: Paulo Henrique Pereira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 00:05
Processo nº 1003468-60.2018.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Barroso da Costa
Advogado: Wagner Barroso da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 18:31
Processo nº 1003468-60.2018.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Espolio de Maria Barroso da Costa
Advogado: Wagner Barroso da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 17:24
Processo nº 1118005-75.2023.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Erik Peixoto Neris
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 15:06