TRF1 - 1010567-66.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:58
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010567-66.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA MARIA DA SILVA - TO9402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por P.
R.
S.,representado por sua genitora KAREM VANESSA SOUSA SILVA, em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a análise de pedido administrativo de revisão do processo nº 712.962.169-0, referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O impetrante narra que requereu o BPC em data não especificada, o qual foi indeferido sob a alegação de que não atendia ao critério de deficiência.
Em 19/09/2024, interpôs pedido de revisão administrativa, juntando laudos médicos que comprovariam sua condição de portador de autismo e o preenchimento dos requisitos legais para o benefício.
Afirma que, até o ajuizamento, o pedido de revisão não foi analisado, ultrapassando o prazo da Lei nº 9.784/99, configurando omissão ilegal que viola seu direito líquido e certo.
Ressalta a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da família, pleiteando: (a) liminar para determinar a imediata análise do pedido; (b) no mérito, a concessão da segurança para confirmar a tutela e assegurar a apreciação administrativa.
Na inicial, indicou como coatores o GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLINAS DO TOCANTINS-TO e o GERENTE DA CEAB/RD/SR V.
Em despacho (ID 2160899563), foi retificada a autuação para constar apenas o GERENTE DA CEAB/RD/SR V como autoridade coatora, deferida a justiça gratuita (com possibilidade de reanálise), postergada a decisão liminar para a sentença em razão da celeridade do rito, e determinada a notificação da autoridade para prestar informações, com cientificação do INSS e vista ao MPF.
O INSS (ID 2163612066), requereu seu ingresso no feito, notificação da autoridade coatora e intimação pessoal dos atos processuais.
A CEAB/RD/SR V informou (ID 2164320777) que o pedido de revisão está pendente de análise e que o indeferimento inicial do BPC decorreu de avaliação da Perícia Médica Federal (PMF), órgão não subordinado ao INSS desde a Lei nº 13.846/2019, sugerindo a inclusão da PMF no polo passivo.
O impetrante reiterou (ID 2165626265) que o indeferimento inicial foi equivocado, pois o perito desconsiderou laudos comprobatórios da deficiência, e que novos laudos robustos foram juntados na revisão para corrigir o erro.
Enfatizou a condição humilde da família, a dependência de terceiros para obter exames e a urgência do benefício para garantir dignidade ao menor, requerendo o deferimento dos pedidos iniciais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 2166391510) declarou não haver interesse que justificasse sua manifestação no mérito, requerendo o prosseguimento regular do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 19/09/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 28/11/2024.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Destarte, a segurança deve ser denegada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
21/03/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 09:54
Denegada a Segurança a P. R. S. - CPF: *12.***.*49-11 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:09
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:12
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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28/11/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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