TRF1 - 1000649-61.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO PROCESSO: 1000649-61.2025.4.01.3506 AUTOR: FELIPE MOREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBIA TASSIA FARIA COSTA - GO38962 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PERÍCIA MÉDICA) De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora sobre o exame médico pericial designado para o dia 05/05/2025 às 09:10 horas, a realizar-se perante o médico VINÍCIUS BREGION DE GODOY - CRM/GO 17811, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Rua Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa-GO.
Fica a parte autora intimada de que deverá trazer, para análise pelo médico perito, todos os exames médicos porventura realizados que se refiram à incapacidade alegada, sob pena de tornar prejudicada a perícia.
Ademais, fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Os honorários periciais serão arbitrados por despacho/decisão/sentença.
Prazo de cinco dias para ciência.
LORIANA ANDRADE DA SILVA FERREIRA Servidor(a) -
21/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000649-61.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MOREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBIA TASSIA FARIA COSTA - GO38962 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido auxílio acidente.
Inicialmente, intime-se o autor para justificar o valor atribuído à causa, pois a inicial não veio acompanhada da respectiva planilha de cálculo.
Além disso, deverão ser excluídas do cálculo as parcelas prescritas, tendo em vista o pedido para recebimento de atrasados desde o ano de 2012.
Fixo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpridas as determinações acima, e tendo em vista a natureza previdenciária do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para confecção do laudo médico, ou 420,00 (quatrocentos e vinte reais), na especialidade Psiquiatria, em sendo o caso.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, bem como informar, na contestação, se há possibilidade de acordo, apresentando a proposta.
Dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Defiro o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Caso o novo valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, remetam-se os autos ao JEF.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal -
17/02/2025 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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