TRF1 - 1000213-02.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000213-02.2025.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: IVEROTILDES EVANGELINA PEREIRA - GO26290 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentaria por invalidez, em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 2013. 2. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 4.
No caso em tela, a autora alega que formulou o requerimento administrativo em 2013.
Sendo assim, o direito para pleitear judicialmente o benefício previdenciário prescreveu em 2018. 5.
Desta forma, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo de indeferimento, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 7.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora 8.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 9.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª região. 10.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/02/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039043-04.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Luciana Assuncao Jorge
Advogado: Isabella Fernandes Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 16:52
Processo nº 1021119-43.2025.4.01.3400
Thiago Xavier de Farias
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 14:11
Processo nº 1002504-70.2023.4.01.3304
Conselho Regional de Economia Dois Regia...
Maria Lucia Menezes Bandeira
Advogado: Diego Luiz de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 16:13
Processo nº 1002504-70.2023.4.01.3304
Conselho Regional de Economia Dois Regia...
Maria Lucia Menezes Bandeira
Advogado: Diego Luiz de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:38
Processo nº 1022718-17.2025.4.01.3400
Maria Gabrielle Arrais
Secretaria de Educacao Superior
Advogado: Fernando Italo SA Varanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:47