TRF1 - 0001490-06.2007.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2022 23:59.
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09/08/2022 13:18
Juntada de manifestação
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04/08/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2021 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/11/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:25
Juntada de manifestação
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16/11/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:17
Juntada de manifestação
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10/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 09:04
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001490-06.2007.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL (FGTS) e outros POLO PASSIVO:AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA MACIEL ESCOBAR - MT16695/O D E C I S Ã O O leiloeiro indicado por este juízo informou, via e-mail, no dia 05/11/2021, que os editais do leilão designado para o dia 22 do presente mês foram retificados no ponto em que dispõe sobre a comissão do referido auxiliar do juízo na hipótese de retirada do bem da hasta pública após a publicação do edital, solicitando, pois, nova publicação do edital de leilão.
Decido.
Não há tempo hábil para a publicação da retificação do edital informada pelo leiloeiro, a menos que seja adiada a hasta pública.
Denoto, entretanto, que a retificação do edital diz respeito a questão que em nada interfere na licitação (comissão do leiloeiro, em caso de retirada do bem do leilão, fixada por arbitramento do juízo), não havendo prejuízo para as partes, os interessados no bem e o arrematante.
Demais disso, constato que este ponto específico já havia sido decidido por este juízo no despacho de designação do leilão e indicação do leiloeiro, de forma que todas as partes e o próprio auxiliar do juízo possuem conhecimento a esse respeito desde aquele momento.
Portanto, seria um desserviço o adiamento da hasta pública unicamente em razão do cumprimento de formalidade (publicação de retificação de edital) que afetaria tão somente a relação deste juízo com o leiloeiro, sobretudo considerando que este já possui ciência acerca das regras de fixação da comissão a quem tem direito desde o momento em que foi indicado por este juízo.
Ante o exposto, dispenso nova publicação do edital de leilão.
Comunique-se o leiloeiro.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/11/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 14:36
Outras Decisões
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08/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:53
Juntada de e-mail
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05/11/2021 03:06
Publicado Intimação polo passivo em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop PROCESSO: 0001490-06.2007.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO: AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-13 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO EDITAL DE LEILÃO e de intimação do executado AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP, na pessoa de seu representante legal.
O Doutor MARCEL QUEIROZ LINHARES, Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sinop, Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os Autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP, na pessoa de seu representante legal – Processo nº. 0001490-06.2007.4.01.3603 e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) BEM(NS) – O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m).
Através do site www.balbinoleiloes.com.br o usuário tem acesso à descrição detalhada do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
DA VISITAÇÃO – Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
Os bens descritos, em anexo, serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, podendo ser visitados nos endereços que constam nos autos. É importante ressaltar que é atribuição dos arrematantes a verificação destes bens, não cabendo à Justiça Federal e Leiloeiros quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte dos bens arrematados.
DO LEILÃO – O Leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br . 1º Leilão: Dia 22 de novembro de 2021, com encerramento às 09:00 horas, por preço não inferior ao da avaliação. 2º Leilão: Dia 22 de novembro de 2021, com encerramento às 11:00 horas, para venda a quem mais der, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 80% (oitenta por cento) PARA PROCESSO CRIME E DE 50% (cinquenta por cento) PARA CÍVEL do valor da avaliação.
CONDUTORES DO LEILÃO – O leilão será conduzido pelos Leiloeiros LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial e Rural, devidamente inscrito na JUCEMAT nº. 42 e na FAMATO nº. 066/2013; CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEMAT nº. 22, e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial e Rural, devidamente inscrito na JUCEMAT nº. 29 e na FAMATO nº. 067/2013.
PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança,; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
DA COMISSÃO DO(S) LEILOEIRO(S) OFICIAL(IS) – O arrematante deverá pagar aos Leiloeiros Oficiais, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns).
A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante.
I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
DO PAGAMENTO – O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematados, deduzindo o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o encerramento do leilão, através das guias próprias de depósito judicial, em favor do Juízo da 2ª Vara Federal de Sinop/MT.
A arrematação será concretizada com a assinatura do auto de arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
Assinado o respectivo auto pelo Juiz, Arrematante e Leiloeiro considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável a arrematação, consoante art. 903 do CPC.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO – O pagamento da comissão do(s) Leiloeiro(s) Oficial(is) deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão/ciência da liberação do lance condicional, através do depósito em conta fornecida via e-mail pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial.
Qualquer ato (parcelamento ou quitação do débito) que resulte na retirada dos autos da hasta pública – após a publicação do edital -, deverá ser pago a comissão do leiloeiro a ser arbitrado pelo Juízo, uma vez que ocorreram gastos com a divulgação e realização do evento.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão da Leiloeira Oficial.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Fusão das datas nºs. 01, 02, 03 e 04, da quadra nº. 53, do Setor Industrial, Gleba Celeste 3ª Parte, do Município de Sinop/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Nordeste: Rua Belém, com 100,00 metros; Sudeste: Rua Curitiba, com 100,00 metros; Sudoeste: Rua Olinda, com 100,00 metros; Noroeste: Rua Rio de Janeiro, com 100,00 metros, perfazendo uma área total de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados).
Benfeitorias: Uma grande edificação em precário estado de conservação, com um ponto de desabamento e quedas do telhado.
Em seu interior, verifiquei a existência de inúmeras carcaças/sucatas de veículos automotores, os quais também se encontram espalhados pelo pátio externo à edificação.
Obs. 01: Segundo se observa no cadastro do IPTU junto a prefeitura, existe no terreno um total de 1.968,00m² em edificação, sendo a principal ilustrada acima de caráter comercial; e um imóvel com aparente uso residencial, com cerca de 50,00m² construído em madeira, em razoável estado de conservação.
Obs. 02.: O imóvel ocupa uma quadra inteira formada pelas ruas Dirson José Martini, Belém, Waldir Dorner e Olinda (nomenclaturas atuais) no Setor Industrial de Sinop/MT, com as coordenadas geográficas – 11.851920772925967, - 55.4907242214343 (ponto central do terreno), com entrada pela Rua Dirson José Martin nº. 2861, cerca de 150,00 metros de distância da BR-163.
O imóvel é amplo, localizado no setor industrial do município de Sinop/MT, propício para o desenvolvimento de atividades comerciais/industriais.
A região em que o imóvel se encontra é servida de abastecimento de água encanada; energia elétrica pela concessionária local (ENERGISA); rede de iluminação pública; rede telefônica fixa e cobertura de sinal móvel; há sarjetas, calçada e pavimentação asfáltica recente, de modo que se constata excelentes condições de acesso ao imóvel.
Imóvel matriculado sob nº. 8.157 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em 09 de setembro de 2021. ÔNUS: Consta Penhora nos autos nº. 2009.36.03003701-2, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Sinop/MT; Penhora nos autos nº. 5018-67.2015.4.04.3603, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 1ª Vara Federal de Sinop/MT; Indisponibilidade nos autos nº. 412-54.2019.4.01.3603, em trâmite na 2ª Vara Federal de Sinop/MT; Penhora nos autos nº. 0000342-08.2017.4.01.3603, em favor da União Federal (Fazenda Nacional), em trâmite na 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop/MT; Indisponibilidade nos autos nº. 0000238-17.2018.5.23.0036, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sinop/MT.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Conforme descrições acima.
DEPOSITÁRIO: AFONSO CELSO TESCHIMA, Rua João Pedro Moreira de Carvalho, nº. 2720, Setor Industrial, Sinop/MT.
VALOR DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 662.326,35 (seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), em 15 de setembro de 2021.
DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: No caso de imóvel cabe ao arrematante o recolhimento de imposto (ITBI) e taxa eventualmente cobrada para registro da propriedade.
Os créditos relativos a tributos cujo fato gerador seja à propriedade, o domínio útil ou posse dos bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação, conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC e o caput do artigo 335 do CP.
Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.balbinoleiloes.com.br.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Os interessados poderão ofertar lanços, a partir da data e horário especificados neste edital, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições deste Edital.
Os leiloeiros confirmarão aos interessados seu cadastramento via e-mail.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br.
O presente Edital observará o Código de Processo Civil e a Lei 6830/1980.
Diante do caso concreto, na existência de omissão, será apreciada e decidida pelo Juízo Federal, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
Incluir apenas se já consta no leilão passado.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP, na pessoa de seu Representante Legal; AFONSO CELSO TESCHIMA, e seu cônjuge se casado for, na qualidade de Fiel Depositário; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado do Mato Grosso.
Sinop/MT, 3 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
03/11/2021 15:57
Expedição de Edital.
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03/11/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 12:57
Proferida decisão interlocutória
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22/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:41
Juntada de manifestação
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16/10/2021 01:43
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:07
Juntada de diligência
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04/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 21:06
Proferida decisão interlocutória
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29/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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22/09/2021 23:39
Juntada de impugnação
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15/09/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 19:44
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 15:11
Proferida decisão interlocutória
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30/05/2021 22:01
Conclusos para decisão
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24/05/2021 23:30
Juntada de manifestação
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24/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
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11/05/2021 02:19
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP em 10/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL (FGTS) em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:16
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
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27/03/2021 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/03/2021.
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27/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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19/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001490-06.2007.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL (FGTS) POLO PASSIVO: AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FAZENDA NACIONAL (FGTS) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SINOP, 17 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/03/2021 10:10
Juntada de volume
-
28/01/2021 10:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2021 10:01
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
30/01/2020 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:28
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
27/11/2019 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2018 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2018 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/05/2018 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 10:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2018 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 10:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/09/2015 16:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
-
09/09/2015 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2015 13:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2015 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2015 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 14:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2015 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2015 13:36
OFICIO EXPEDIDO
-
24/02/2015 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2015 18:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
22/01/2015 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/01/2015 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/01/2015 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) ANTE O EXPOSTO, E LEVANDO-SE EM CONTA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR, DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REQUERIDA PELO EXECUTADO ÀS FLS. 387/388. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA D
-
19/12/2014 15:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2014 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/12/2014 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 14:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2014 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 13:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2014 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2014 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2014 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/09/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/09/2014 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/09/2014 18:32
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
02/09/2014 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2014 16:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2014 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 13:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2013 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2013 10:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/06/2013 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2013 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2013 15:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2013 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2013 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2013 13:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/04/2013 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2013 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2013 14:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2013 15:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
04/03/2013 11:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/03/2013 11:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2013 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2013 17:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2012 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2012 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2012 14:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2012 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
-
12/07/2012 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " INTIME-SE O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.."
-
12/07/2012 15:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2012 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/12/2011 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2011 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/11/2011 14:12
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
-
21/11/2011 19:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DA FAZENDA EXEQUENTE, SEGUNDO A QUAL O PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DA LEI N.º 11.941/2009, SE ENCERROU EM 29/07/2011 E QUE O DÉBITO EM EXECUÇÃO NÃO ESTÁ PARCELADO,
-
21/11/2011 17:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2011 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2011 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2011 16:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2011 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2011 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2011 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/11/2011 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/11/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2011 14:20
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
08/11/2011 14:18
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
-
07/11/2011 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...CONFORME CONSTA NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA EXEQUENTE (FLS. 260/261), A EXECUTADA PAGOU APENAS QUATRO PARCELAS, CONSTANDO 21 PARCELAS EM ATRASO, O QUE ENSEJOU A RESCISÃO DO PARCELAMENTO NOS TERMOS DA LEI
-
04/11/2011 17:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2011 16:48
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
28/10/2011 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2011 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/10/2011 18:09
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
26/10/2011 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 18.10.2011, BOLETIM 141-2011.
-
17/10/2011 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
13/10/2011 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
13/10/2011 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
05/10/2011 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2011 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2011 14:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/09/2011 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2011 17:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2011 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2011 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/08/2011 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/08/2011 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/05/2011 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " CUMPRA-SE DESPACHO DE FLS. 222, COM A REALIZACAO DO LEILAO.."
-
10/05/2011 14:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2011 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2011 15:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2010 12:52
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
05/07/2010 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "....DEFIRO O PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL...."
-
30/06/2010 13:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2010 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2010 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2010 14:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2010 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2009 20:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/10/2009 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2009 19:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2009 14:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2009 12:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/05/2009 12:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
04/05/2009 09:31
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
04/05/2009 09:31
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
17/04/2009 13:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2009 13:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/03/2009 09:20
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA - PETIÇÃO 3293
-
04/02/2009 16:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
04/02/2009 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2008 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS., QUANTO À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA.
-
03/12/2008 18:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2008 14:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA APRESENTADA VIA FAX
-
30/10/2008 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 29/10/2008
-
22/10/2008 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/10/2008 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO - FLS. 122/3
-
14/10/2008 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO / JUNTADA DE MANDATO
-
14/10/2008 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 01/10/2008
-
26/09/2008 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/09/2008 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/08/2008 13:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] PELO EXPOSTO, ACOLHO A DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELO EXEQUENTE ÀS FLS. 26/29, E DECLARO INEFICAZ A NOMEAÇÃO DE FLS. 22, NOS TERMOS DO ART. 656, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA D
-
06/06/2008 16:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2008 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ADVOGADO (RENÚNCIA)
-
26/05/2008 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2008 16:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ/MT
-
20/09/2007 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2007 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2007 17:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/05/2007 18:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/05/2007 18:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/05/2007 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...CITE-SE O EXECUTADO PARA, EM 05 DIAS, PAGAR O DÉBITO OU NOMEAR BENS À PENHORA
-
17/05/2007 15:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2007 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2007 19:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/05/2007 19:00
INICIAL AUTUADA
-
30/04/2007 18:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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