TRF1 - 1014882-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1014882-90.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: MUNICIPIO DE JANDAIRA PARTE DEMANDADA: REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 100.000,00 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JANDAIRA em desfavor da UNIÃO, objetivando a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, para os referidos procedimentos ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares que tenham valores defasados para com a tabela SUS, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual, bem como ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda.
Pugna, ainda, pelo repasse de valores indevidamente glosados pela ré, referente a procedimentos efetivamente prestados pela rede municipal de saúde.
Sustenta, em síntese, que existe um desequilíbrio econômico-financeiro na relação jurídico-contratual estabelecida com o poder público, no que se refere aos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser adotada, no mínimo, a TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, de modo a reajustar os valores contidos na referida tabela a patamares justos e adequados a uma eficiente prestação de serviços de saúde.
Inicial instruída com documentos. É o necessário relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A legitimidade das partes, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública.
Pode, portanto, ser apreciada de ofício e a qualquer tempo.
Sobre a matéria, importante consignar o entendimento já esposado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em casos de correção do valor da tabela SUS.
Confira-se: CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1.
Na sentença, rejeitadas as preliminares, foram julgados procedentes os pedidos para: a) determinar que a União promova, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, com relação à parte autora, tomando por base a regra de valoração constante no §1º, do art. 32 da lei 9.656/98, que fora aprovada pela ANS, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, §1º e 509, I, ambos do CPC; b) condenar a parte ré ao ressarcimento das diferenças pretéritas, se utilizando do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR ou outra tabela a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade, com a devida correção monetária, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, e incidência dos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Considerou-se que, se quando o SUS atende beneficiários de planos de saúde privados, é ressarcido pelas operadoras privadas com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP/IVR, deve, da mesma forma, ressarcir a rede credenciada por essa mesma tabela, em obediência ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4.
Por ser flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que (...) (EDcl no REsp 1785364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021). (EDAC 1002192-39.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III – Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP” – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (...) (AC0036162-52.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, Publ. e-DJF1 de 05/09/2018).
Com relação à participação complementar, a Lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu, in verbis: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” Contudo, o caso em exame difere da situação narrada.
Isso porque o Município não presta serviços ao SUS.
A função do ente municipal, no caso, é de executar diretamente serviços de saúde pelo SUS à população local.
Corroborando a tese consignada pelo e.
Juiz Federal Convocado ALYSSON MAIA FONTENELE nos autos da apelação 1025100-22.2021.4.01.3400: “A hipótese dos autos se diferencia das demandas propostas por entidades privadas conveniadas visando à revisão dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o custeio dos procedimentos de saúde – Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do SUS.
Nestes casos, destaco que a União é o ente que definitivamente será condenado e arcará com o respectivo ressarcimento dos valores, em face da existência de litisconsórcio passivo facultativo entre os entes solidários.
A pretensão de revisão é veiculada por Município integrante da Federação e do próprio Sistema Único de Saúde (SUS).
A única relação jurídica existente entre o ente municipal e a União envolve repasses na modalidade "fundo a fundo", ou seja, relação entre entes federativos, sem qualquer conotação contratual.” De fato, a TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE é destinada à remuneração da iniciativa privada, quando atua complementarmente ao Sistema Único, tendo por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de planos de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998), inexistindo respaldo jurídico para a sua utilização nos repasses "fundo a fundo" da União para o ente municipal.
A propósito, trago à colação recente posição da nossa Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do Art. 26, caput, e respectivos §§1º e 2º, c/c o Art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas. 3.
A Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do SUS destina-se unicamente a remunerar a iniciativa privada, quando atuante de forma complementar ao SUS.
O ente municipal não é o destinatário das verbas oriundas da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do SUS, razão pela qual não possui interesse e legitimidade para pleitear a sua revisão, tampouco para auferir supostas diferenças financeiras. 4.
A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP tem por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998), inexistindo respaldo jurídico para a sua utilização nos repasses fundo a fundo da União para o ente municipal.
Preliminar acolhida. 5.
Remessa necessária provida.
Apelação da União provida para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade ativa do ente municipal. (AC 1025100-22.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG.) (g.n.)
Por outro lado, melhor sorte não assiste aos pedidos subsidiários da autora (ressarcimento, ao Município-Autor, dos valores eventualmente aportados para complementar a remuneração dos parceiros privados; repasse ao Município-Autor a quota parte relativa ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS); compartilhamento em quotas iguais os valores ressarcidos ao Sistema Único de Saúde (SUS); ressarcimento dos valores correspondentes aos procedimentos indevidamente glosados pela União Federal.
Isso porque, para além do fato de que a tabela ser destinada à remuneração da iniciativa privada, quando atua complementarmente ao Sistema Único, tendo por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998), é atribuição dos gestores municipal e estadual do SUS, no que tange à contratação, a obrigação de prestarem assistência à sua população, INCLUSIVE CELEBRANDO CONTRATO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS, nos termos da Lei 8.080/1990, conforme incisos III e IX do artigo 17 e I e X do artigo 18, da Lei 8080/1990, in verbis: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (grifei). [...] IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;(grifei).
Art. 18 - À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. (grifei); [...] X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. (grifei).
Ora, como se sabe, os recursos financeiros federais do Sistema Único de Saúde são repassados pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, para compor o financiamento tripartite, consoante: i) a diretriz da descentralização do Sistema Único de Saúde (Inciso I do Artigo 198 da Constituição Federal); ii) o artigo 33 da Lei 8080/1990; e iii) a Lei Complementar nº 141/2012.
Nesse cenário, faço referência ao ANEXO 2, DO ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, que regula a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, onde se apresenta a competência municipal e estadual no gerenciamento da questão, verbis: “(...) Art. 2º - as disposições desta Portaria se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS.
Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização.
Art. 5º: Compete aos entes federativos contratantes: [...] v – Gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados.” De tudo quanto exposto, é possível perceber que o Ministério da Saúde não realiza pagamentos/transferências de recursos financeiros diretamente aos estabelecimentos de saúde próprios, conveniados e/ou contratados integrantes da rede do SUS, esta atribuição fica a cargo do gestor estadual, municipal e DF, o qual o estabelecimento de saúde esteja vinculado Em outros termos, os recursos financeiros são transferidos e depositados nos fundos de saúde dos referidos gestores do SUS (repasse fundo a fundo), sendo de sua competência, por meio do processo de planejamento, definirem e quantificarem as ações e serviços de saúde, visando ao acesso da população às ações e serviços de saúde em seu território.
Veja-se que a contratualização é o processo pelo qual as partes, o representante legal do hospital e o gestor Municipal/Estadual do Sistema Único de Saúde/SUS, estabelecem metas quantitativas, qualitativas e financeiras que visam ao aprimoramento do processo de atenção à saúde e de gestão hospitalar, formalizado por meio de contrato.
Ademais, as cláusulas contratuais são negociadas entre gestor e hospital, não havendo qualquer ingerência da União na celebração dos contratos de prestação de serviços celebrados pelos estabelecimentos privados de saúde com os entes federativos (conforme se pode ver do despacho DRAC/CGOF/DRAC/SAES/MS em resposta ao OFÍCIO n. 08293/2023/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU - autos n. 1052011-03.2023.4.01.3400).
Sendo assim, por qualquer ângulo que se veja, inexiste autorização para que o Município cobre por serviços a cargo do próprio gestor municipal.
Destarte, é evidente a ilegitimidade ativa dos Municípios para vindicarem a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, além do que é vedado pleitear direito alheio como próprio sem autorização legal para tanto (art. 18, CPC). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
O Município é legalmente isento de custas.
Sem honorários por não ter havido a triangulação processual.
Interposta eventual apelação, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/02/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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