TRF1 - 1018291-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:36
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Presidente do FDNE em 03/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:29
Juntada de manifestação
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07/05/2025 13:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018291-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYRA KAMILLY SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAYRA KAMILLY SILVA OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam as rés condenadas promover a liberação da dilatação do contrato de financiamento da Requerente, com a devida concessão de crédito extraordinário, por todo o período restante do curso de medicina.
Requer a dilatação por mais seis semestres.
A autora informa que ingressou no curso de medicina e cursa o primeiro semestre.
O contrato de financiamento estudantil – FIES foi firmado em agosto de 2023 e aditamento de renovação em fevereiro de 2025.O contrato assinado em 2023 consta o curso de Enfermagem e em fevereiro de 2025 o aditamento para o curso de medicina.
Assevera que no referido contrato, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concedeu limite de crédito global para o financiamento do curso durante 12 semestres, acrescido do valor necessário para os semestres seguintes até a conclusão do curso.
Informa que em razão de problemas da transferência do FIES, a Requerente precisou suspender dois semestres.
O contrato de financiamento da Autora está previsto apenas até o semestre 2027.2 (Doc.06), enquanto a Requerente só concluirá o curso no semestre 2030.2, Aduz que não tem como assumir os encargos imanentes ao curso superior sem os recursos do FIES, e para tanto requer a dilatação do contrato até o fim do curso.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a tutela de urgência.
Explico.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Ainda, quanto ao prazo do financiamento, a Lei 10.260/2001, estipulou que: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). (...) § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) Conforme id.2174468359, observa na Cláusula 12ª que “o prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 4 semestres consecutivos, desde que a soma dos valores referentes aos semestres adicionais não ultrapasse o valor correspondente ao somatório dos encargos financiados de 2 semestres, considerado a grade curricular cheia do curso.” Não se desconhece que a Constituição da República Federativa do Brasil elevou o acesso à educação a um patamar protetivo com forte orientação principiológica (art. 205, CF/88).
Entretanto, a parte autora tinha ciência das condições de dilatação do financiamento, ou pelo menos deveria ter, considerando que assinou o contrato.
Com efeito, o contrato celebrado vincula as partes à sua estrita observância (Princípio da Força Obrigatória dos Contrato ou pact sunt servanda), não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação dos princípios da força social do contrato e do próprio equilíbrio econômico.
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro a gratuidade de justiça, ,à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Citem-se os réus.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
05/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:55
Gratuidade da justiça não concedida a MAYRA KAMILLY SILVA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*18-18 (AUTOR)
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31/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:18
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:45
Juntada de contestação
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24/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:38
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:07
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018291-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYRA KAMILLY SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte autora objetiva, em síntese, na condição de estudante da área de Medicina, requer a prorrogação de prazo do contrato de financiamento(FIES).
Fica a impetrante intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente a parte ré que deve configurar no pólo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Acaso transcorrido in albis o prazo acima, venham conclusos para sentença extintiva." Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/02/2025 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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