TRF1 - 1007366-14.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007366-14.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIS BANDEIRA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a conversão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentado o documento faltante e cumprida a exigência acima, recebo a inicial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
29/10/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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