TRF1 - 1028304-33.2023.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 08:39
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:58
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 13:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1028304-33.2023.4.01.3100 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA ILAIDE PACHECO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LOPES CARDOSO - AP5249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, MARIA ILAIDE PACHECO MARQUES, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência No tocante ao requisito da deficiência, observa-se que, embora a autora apresente cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que não há incapacidade para o desempenho de atividades habituais, nem necessidade de auxílio de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ID 1971832689).
A deficiência sensorial, nesse caso, não se traduz em impedimento de longo prazo que obstrua de forma relevante sua participação plena e efetiva na sociedade, nos moldes exigidos pela legislação aplicável (art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 14.126/2021).
Corrobora tal entendimento a perícia administrativa realizada pelo INSS, a qual concluiu que a parte autora não preenche os requisitos legais para a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, afastando, também, a existência de impedimento de longo prazo (fl. 16, ID 1803315159).
Ademais, o laudo complementar judicial apresentado posteriormente ratificou a avaliação inicial, reafirmando que a autora, apesar da limitação sensorial, não se encontra incapacitada para a vida independente ou para o exercício de atividades laborais, não necessitando de auxílio de terceiros, nem apresentando barreiras relevantes à sua autonomia (ID 2175925721).
Cabe, por fim, acolher o argumento deduzido pelo INSS no sentido de que a simples constatação de visão monocular, conforme disposto na Lei nº 14.126/2021, não gera automática caracterização de deficiência para fins de BPC/LOAS.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência administrativa e judicial, faz-se necessária avaliação biopsicossocial que demonstre efetiva limitação funcional grave e duradoura que impeça a vida independente ou a inserção social e laboral, o que, no presente caso, não restou configurado.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, não caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:47
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:01
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2025.
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19/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1028304-33.2023.4.01.3100 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA ILAIDE PACHECO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LOPES CARDOSO - AP5249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor designado -
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:18
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 22:39
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA ILAIDE PACHECO MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:29
Declarada incompetência
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20/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:09
Juntada de réplica
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03/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:50
Juntada de contestação
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27/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/04/2024 20:22
Juntada de laudo de perícia social
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01/04/2024 17:58
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/01/2024 09:57
Juntada de manifestação
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19/12/2023 12:04
Juntada de laudo de perícia médica
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01/12/2023 22:36
Juntada de manifestação
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01/12/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/11/2023 12:40
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ILAIDE PACHECO MARQUES - CPF: *58.***.*95-04 (AUTOR)
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30/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/10/2023 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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