TRF1 - 1000633-07.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:42
Juntada de manifestação
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09/05/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000633-07.2025.4.01.3507 AUTOR: MARCIO ALVES MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte, apenas quanto ao termo de renúncia, comprovante de endereço, declaração de renda e exames médicos. 2.
Com relação ao indeferimento administrativo, apresentou apenas o comprovante de cessação. 3.
Conforme determinação contida no despacho de id 2177652064, o comprovante de cessação não basta para esta finalidade. 4.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:30
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:14
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000633-07.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Cumprida a diligência determinada, venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:15
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000633-07.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ALVES MACEDO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor, não servindo apenas comprovante de cessação do benefício. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 14:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/03/2025 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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