TRF1 - 1000543-87.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO COSTA FILHO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:15
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Documento RPV.
-
23/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:30
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
15/07/2025 14:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:37
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO COSTA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO COSTA FILHO em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/05/2025 12:49
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000543-87.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: JAQUELINE DE MORAES CASTRO AUTOR: J.
H.
C.
F.
Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Humberto Costa Filho, representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2156595553) e seu complemento (ID 2176045048) constataram que José Humberto apresenta epilepsia refratária e sequelas neurológicas decorrentes de meningite.
Ele não apresenta crises diárias, mas sofre crises graves de forma esporádica. É relativamente independente, embora apresente déficits importantes de concentração e aprendizado.
A condição de pessoa com deficiência restou suficientemente demonstrada.
O laudo médico pericial evidencia a existência de epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas, cefaleias frequentes, salivação excessiva, hipertonía, desvios oculares e dificuldades cognitivas, que limitam de forma significativa a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tais elementos enquadram-no no conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/09, e pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O laudo pericial judicial, complementado posteriormente, ratificou a existência de epilepsia refratária com crises convulsivas, cefaleias frequentes, déficit cognitivo, distúrbios motores e dificuldades de aprendizagem, apontando que tais condições resultam em impedimento de longo prazo, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
O laudo complementar é expresso em indicar que tais limitações obstruem de maneira significativa a participação plena do autor na sociedade, reafirmando que a deficiência constatada supera meros aspectos clínicos, atingindo a esfera de interação social e escolar, conforme preconizado na legislação aplicável.
Por outro lado, a perícia administrativa do INSS limitou-se a classificar o quadro como de "comprometimento leve", sem análise aprofundada da interação entre as limitações clínicas e as barreiras sociais enfrentadas.
Diante da qualidade probatória do laudo pericial judicial, afastam-se as conclusões administrativas para efeito de reconhecimento do direito ao benefício.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico No tocante ao requisito econômico, o estudo socioeconômico realizado aponta renda familiar per capita de aproximadamente R$ 120,00, valor que se situa abaixo do limite legalmente estabelecido no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
Constatou-se, ainda, condições habitacionais precárias e ausência de vínculos formais de trabalho entre os membros do grupo familiar.
Transcrevo a conclusão do laudo: "PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
GENITORA INFORMA QUE PERICIANDO COM EXTRABISMO CÔNGENITO BILATERAL, BEM COMO CEFALÉIA CRÔNICA E CRISES EPILÉTICAS CODIFICADA PELO CID G40.0 DA QUAL NECESSITA FAZER USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO.
RESIDINDO EM DOMICÍLIO PRÓPRIO, ÁREA DE ALAGAMENTO TEMPORÁRIO, CONSTRUÍDO EM MADEIRA E COM SITUAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
APRESENTA DIFICULDADES NAS ATIVIDADES ESCOLARES.
RENDA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO BOLSA FAMÍLIA, SOMA DOS GANHOS ESPORÁDICOS DA GENITORA COMO LAVADEIRA AUTÔNOMA, JÁ QUE ESTA NÃOPODE EXERCER ATIVIDADES EXTERNAS POR CONTA DO MESMO NECESSITAR DE CUIDADOS E VIGILÂNCIA.
ENFRENTAM SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS." De acordo com os documentos constantes nos autos, a parte autora enfrenta dificuldades financeiras agravadas pela necessidade de tratamentos médicos dispendiosos e medicamentos não disponibilizados pelo sistema público de saúde.
Reside em condições precárias e depende exclusivamente de bolsa recebida do governo, configurando vulnerabilidade social.
Corroborando com o dissertado, o STJ possui repetitivo tratando dos requisitos econômicos (Tema 185), sendo fixado a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Por fim, a renda per capita mensal é inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (17/03/2024) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 17/03/2024 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): José Humberto Costa Filho CPF: *64.***.*26-11 DIB: 17/03/2024 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO COSTA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:18
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000543-87.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: JAQUELINE DE MORAES CASTRO AUTOR: J.
H.
C.
F.
Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor designado -
17/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:45
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/02/2025 14:14
Perícia agendada
-
21/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:57
Cancelada a conclusão
-
29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO COSTA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:37
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:22
Juntada de réplica
-
07/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 11:31
Juntada de contestação
-
12/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:45
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:52
Juntada de laudo de perícia social
-
13/11/2024 09:43
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:43
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/10/2024 15:04
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 08:07
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001043-11.2025.4.01.4301
Marlene Santana da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 17:13
Processo nº 1004322-89.2025.4.01.3400
Jessyca Fernanda Wanderley Florencio de ...
Uniao Federal
Advogado: Matheus de Castro Cunha Neiva Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:56
Processo nº 1001645-02.2025.4.01.4301
Antonio Jose da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:12
Processo nº 1091363-38.2023.4.01.3700
Raimundo Nonato Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karlianne Karinne Aguiar Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 12:26
Processo nº 1011494-32.2024.4.01.4301
Jose Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Borges de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 17:35