TRF1 - 1092074-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092074-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTENOR BEZERRA MARTINS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por ANTENOR BEZERRA MARTINS NETO em face de atos atribuídos ao PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência a extensão de carência, até conclusão da residência médica de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, tendo previsão de conclusão em março de 2027, bem como suspenda a cobrança das prestações do contrato de FIES.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil para custear sua graduação em Medicina.
Ao concluir o curso, iniciou Residência Médica listada como especialidade prioritária para fins de concessão da carência estendida, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 e da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde; b) a legislação permite que médicos residentes que estejam regularmente matriculados em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que atuem em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde possam ter o período de carência do FIES estendido durante toda a duração da residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais.
Inicial instruída com documentos.
Requer gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO. À míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica, portanto a parte postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Primeiramente, observa-se que a parte impetrante não demonstrou ter recebido resposta de ser requerimento administrativo para a concessão da carência estendida.
Foi somente informado que após 40 dias depois do protocolo nenhuma resposta foi dada.
Nos termos da jurisprudência pátria, a intervenção do Poder Judiciário em matérias de competência administrativa exige, como regra, a comprovação da resistência da administração ao pleito do interessado.
A ausência de qualquer documento nos autos que comprove a pretensão resistida impede a conclusão de que houve negativa administrativa prévia, bem como que há interesse de agir.
Lado outro, ainda que assim não fosse, é cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante de requisitos, quais sejam: a plausibilidade do direito invocado e o risco de que a demora na prestação jurisdicional cause dano grave ou de difícil reparação.
Esse não é o caso dos autos.
No caso concreto, o alegado direito se fundamenta no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981 e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
Ocorre que o município onde a parte impetrante realiza sua Residência Médica não consta na lista de áreas prioritárias estabelecida pelas normas acima referenciadas.
Portanto, mesmo que a especialidade médica objeto da residência médica tenha sido listada como prioritária, a falta de atuação em área de carência médica implica no não atendimento dos requisitos para obtenção do benefício almejado, não havendo que se falar em probabilidade do direito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ainda, Intime-se a parte autora para anexar aos autos o contrato de financiamento estudantil.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. .Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092074-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTENOR BEZERRA MARTINS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTENOR BEZERRA MARTINS NETO em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE – SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE , UNIÃO e outros, objetivando, em sede liminar, a prorrogação do período de carência de seu contrato de Financiamento Estudantil, por todo o período de residência médica, com fundamento no § 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 .
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Cientifique-se os Entes interessados (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
12/11/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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