TRF1 - 1000197-88.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2025 16:53
Juntada de Informação
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15/08/2025 16:53
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JANANDREIA DE MEDEIROS DANTAS RAFAEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição em perspectiva em imputação dirigida a JOÃO BATISTA RODRIGUES FERNANDES, à JANANDREIA DE MEDEIROS DANTAS RAFAEL, a ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e à SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, em relação à prática, em tese, dos delitos do art. 312 do CP e do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
A decisão recorrida resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 434314431): [...] Narra a denúncia que, em 23/08/2004, foi celebrado convênio entre o MAPA e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), objetivando a implementação de ações governamentais para o combate à febre aftosa.
Por meio deste convênio houve a transferência, à época (27/08/2004), de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) à entidade privada supracitada.
Conforme relatado, não houve a devida prestação de contas acerca desses valores, e foram constatadas movimentações bancárias irregulares. [...] Denúncia recebida em 12.12.2018 (ID 434314273, pp. 72/74).
Decisão de extinção da punibilidade proferida em 17.12.2024 (ID 27729973).
O recorrente sustenta, em síntese, que “...não se pode julgar extinto o processo com base em pena hipotética, tendo em vista o entendimento jurisprudencial já mencionado, bem como ausência de previsão legal e todos os fundamentos acima mencionados” (ID 434314437, p. 9).
Contrarrazões apresentadas (ID 434314444, ID 434314447 e ID 434314441).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 435623985). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa.
A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva.
O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”.
Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para o fim de, reformando a decisão impugnada, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A EMENTA PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. 2.A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. 3.O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. 4.Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. 5.Recurso em sentido estrito a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
30/06/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:57
Documento entregue
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30/06/2025 10:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/06/2025 18:45
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 10:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:13
Incluído em pauta para 24/06/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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20/05/2025 21:51
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:14
Juntada de parecer
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29/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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09/04/2025 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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