TRF1 - 0004682-66.2015.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004682-66.2015.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004682-66.2015.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JASON TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PEREIRA DA SILVA - BA40793-A e MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS - BA11864-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.873/1999.
INTERRUPÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ANTT em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0004682-66.2015.4.01.3311, pronunciou a prescrição intercorrente do processo administrativo e julgou extinta a execução. 2.
A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato ou da infração e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos. 3.
Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece que a prescrição se interrompe: "I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 4.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5.
No caso dos autos, verifica-se que o Auto de Infração n. 79822 foi lavrado contra o executado pela utilização de motorista sem vínculo empregatício na direção do veículo, tendo o processo administrativo sido instaurado em 16/05/2006.
Houve a notificação do processado em 20/06/2006, com decisão de confirmação do auto de infração proferida em 22/06/2009, ou seja, quando já transcorridos mais de três anos sem movimentação efetiva do processo pela Administração. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal for extinta, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio da causalidade é incabível a condenação da Fazenda Pública na verba de sucumbência, visto que foi a parte executada, ao não quitar seu débito, quem deu causa ao ajuizamento da execução, tendo a prescrição intercorrente ocorrido pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Precedentes. 7.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, “a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição”, mas sim “o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens” (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023). 8.
Assim, em consonância com a jurisprudência do STJ, pela aplicação do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios pela parte exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo por não terem sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora. 9.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/07/2022 14:07
Juntada de Informação
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05/04/2022 16:39
Decorrido prazo de JASON TURISMO LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
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03/03/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
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25/03/2021 19:04
Juntada de apelação
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11/03/2021 01:30
Decorrido prazo de JASON TURISMO LTDA - ME em 10/03/2021 23:59.
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02/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:46
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2020 08:50
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE CORREIA DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 08:50
Decorrido prazo de GIRLENE MARIA DE JESUS em 01/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 08:50
Decorrido prazo de LUCINEIA APOLINARIO em 01/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2020.
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30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 02:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2020.
-
30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2020.
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30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 09:27
Decorrido prazo de JASON TURISMO LTDA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:02
Juntada de Petição intercorrente
-
11/05/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/05/2020 10:35
Juntada de volume
-
07/05/2020 13:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/12/2019 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/11/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2019 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Exceção de Pré-Executividade
-
21/11/2019 14:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/11/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/11/2019 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2019 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2019 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/09/2019 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/04/2019 14:12
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/03/2019 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 6506427/2018.
-
19/11/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6506427/2018.
-
29/10/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2018 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/10/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista PSF.
-
04/10/2018 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2018 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2018 08:15
CARGA: RETIRADOS INSS
-
05/07/2018 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL
-
05/07/2018 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2018 12:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
12/03/2018 18:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/03/2018 18:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2017 18:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
22/11/2017 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2017 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
21/07/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS INSS
-
13/07/2017 16:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/07/2017 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/04/2017 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL
-
17/04/2017 18:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD - BLOQUEIO
-
14/12/2016 15:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/12/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2016 15:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2016 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
15/07/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/07/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/07/2016 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2016 14:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/04/2016 14:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
03/03/2016 15:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/03/2016 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 19:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2015 12:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC 02
-
14/12/2015 12:37
INICIAL AUTUADA
-
04/12/2015 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EQUIVOCO NA DISTRIBUICAO
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04/12/2015 12:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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