TRF1 - 1000022-96.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo - 1000022-96.2025.4.01.9410 Juiz Federal MARCELO STIVAL AGRAVANTE: MAGNUS WILIAN DA COSTA BATALHA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA - RO6332 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com pedido de tutela de urgência, requerendo a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido, alegando que o autor satisfaz os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos juizados especiais federais, dispõe que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Art. 300) Cumpre registraros requisitos para concessão do benefício pleiteado: (a) comprovação da deficiência/impedimento de longo prazo; (b) miserabilidade.
Na hipótese dos autos, o requerimento de benefício assistencial ao deficiente foi indeferido em instância administrativa, por não ter sido constatada deficiência/impedimento de longo prazo.
A documentação que instrui os autos não têm o condão de macular a presunção de legalidade e legitimidade de ato administrativo que indefere o pedido de concessão do benefício, motivo pelo qual não se pode falar em probabilidade do direito invocado.
Diante desse quadro, faz-se necessário aguardar a perícia judicial a ser designada, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações apresentadas.
Importante frisar, ainda, que a descrição doproblemamédicoda agravante não pode ser avaliada de forma antecipada, em especial quanto à sua capacidade laboral, na medida em que os dados técnicos informados devem ser examinados por profissional devidamente capacitado a tanto.
Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, não é caso de imediata implantação do benefício por incapacidade, o qual poderá ser reavaliado após a instrução do feito, conforme ressaltado pelo Juízo a quo.
Em face ao exposto, ausentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável para a agravante,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízoa quo.
Após,intime-sea parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
24/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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