TRF1 - 1045692-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:05
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1045692-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: JOSÉ CARLOS GOMES BARBOSA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Carlos Gomes Barbosa em face da União Federal, objetivando, em suma, a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os valores por ela recebidos a título de auxílio-creche, bem como a imediata interrupção das retenções mensais e a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente (id. 2134690385).
A União Federal apresentou contestação (id. 2139223117).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
A isenção do IR sobre auxílio-creche decorre da natureza indenizatória da verba, ante a ausência de obtenção de acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" - art. 153, inciso III, da Constituição Federal, considerados como sendo "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA "A percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43).
Precedente: REsp 1.019.017/PI, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/4/2009.
O auxílio pré-escolar, longe de incrementar o patrimônio de quem o recebe, refere-se à compensação (reembolso) efetuada pelo empregador com vistas a efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador, qual seja, o direito à assistência em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV)"(REsp 1.416.409/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.504.862/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.) Assim sendo, alicerçado nas diretrizes da legislação de regência, no arcabouço probatório colacionado, como também fundamentado no entendimento jurisprudencial, outra medida não pode ser adotada senão a procedência da demanda.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária na incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-creche, considerado o limite etário de 5 (cinco) anos, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente pela SELIC.
Outrossim, concedo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência para determinar à União Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda sobre o auxílio-creche percebido pela autora diretamente na fonte.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:00
Juntada de réplica
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24/07/2024 16:37
Juntada de manifestação
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12/07/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:13
Juntada de emenda à inicial
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04/07/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/07/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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