TRF1 - 1000756-75.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:00
Decorrido prazo de TOME DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/07/2025 11:20
Juntada de inss - demanda concluída
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04/07/2025 11:16
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:52
Homologada a Transação
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02/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:00
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/06/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 16:00
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:57
Perícia agendada
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21/03/2025 14:13
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1000756-75.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOME DA SILVA OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PAIVA JASSE - PA22912, GIOVANNI MESQUITA PANTOJA - PA012673, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrija os vícios abaixo assinalados: 1.
Informação de Prevenção ( ) Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Observação 01:Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios. 2.
Representação, Procuração e Contrato de Honorários. ( ) Tendo em vista a incapacidade para os atos da vida civil, comprovar a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante. ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada. ( ) Regularizar o Contrato de Honorários, o qual deverá constituir documento autônomo, externo à Procuração.
Observação 01: Tratando-se o autor de pessoa incapaz, Procuração e Contrato deverão ser subscritos pelo representante e trazer sua qualificação, bem como a do representado.
Observação 02: Tratando-se o autor de pessoa não alfabetizada, ambos os documentos deverão ser subscritos por duas testemunhas, com juntada de cópia dos documentos pessoais pertinentes. 3.
Comprovante de residência ( x ) Juntar comprovante de residência atual e válido; Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência.
Observação 02: Comprovantes de residência em nome de terceiro deverão ser acompanhadas de Declaração do Titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais.
Observação 03: A folha resumo do cadúnico somente será tida por suficiente se não conflitante com outros cadastros mais recentes (conta-contrato de energia, receita Federal, etc.). 4.
Valor da Causa e Competência do JEF ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, se for o caso. 5.
Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( ) Juntar comprovante de indeferimento da concessão ou indeferimento da prorrogação, quando for o caso. ( ) Juntar cópias dos documentos pessoais - RG e CPF - e certidão de nascimento ou casamento. 5. 1.
Da incapacidade. ( ) Fazer descrição clara da doença e das limitações que ela impõe à atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. ( ) Indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo. ( ) Juntar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. 5. 2.
Da qualidade de segurado. ( ) Indicar, precisamente, os períodos que pretende sejam considerados para cumprimento da carência do benefício pretendido, esclarecendo a categoria em que se enquadra e a documentação probatória correspondente. ( ) Juntar aos autos cópia integral da CTPS física ou digital. ( ) Tratando-se de segurado facultativo baixa renda, juntar documento que comprove a validação - ou tentativa de validação - das contribuições realizadas nessa qualidade junto ao INSS. ( ) Tratando-se de segurado desempregado em período de graça, juntar documento que comprove a situação de desemprego involuntário. ( ) Tratando-se de serviço/emprego público, juntar Declaração de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente. 6.
Autenticidade de documentos ( x ) Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
Para os fins deste item, o advogado deve: (a) declarar haver recebido os documentos originais que foram juntados aos autos (ou seja, que os documentos juntados aos autos não foram cópias de cópias); (b) que as fotos juntadas no processo foram produzidas pelo próprio advogado, e não por terceiros (como o próprio cliente.
Ou seja, não foram juntados ao processo fotos recebidas por e-mail ou whatsapp); (c) declarar que visualizou os documentos e que eles não possuem indícios graves de adulteração passíveis de serem percebidos por uma pessoa comum (como rasuras, colagens ou adulterações passíveis de serem percebidas por pessoa minimamente diligente, sendo desnecessário ser perito ou expert).
Declarações dúbias ou que não abarquem especificamente os presentes requisitos serão rejeitadas. ( ) Apresentar na Secretaria do Juizado o documento original (id ______) para conferência e certificação por Serventuário da Justiça.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Considerando que as tutelas provisórias nos Juizados Especiais possuem caráter excepcional, conforme apregoa o Enunciado FONAJE nº 26 (são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional), evidenciando que ela somente se justifica antes da oitiva do réu, em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficientemente hábil a redundar no perecimento do direito almejado pelo autor ou, ainda, na hipótese de a cientificação do requerido motivá-lo a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma tutela jurisdicional futura, devidamente demonstrada pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não se afigura no caso em testilha por conta dos elementos de prova que instruem o feito, eventual pedido de tutela de urgência ou evidência terá sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença. -
19/03/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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04/02/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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