TRF1 - 1001841-72.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Informação
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Informação
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16/07/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES DO BONFIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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18/05/2025 21:06
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES DO BONFIM em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:45
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001841-72.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO TAVARES DO BONFIM IMPETRADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EDUARDO TAVARES DO BONFIM impetrou este mandado de segurança contra ato omissivo descrito como ilegal supostamente praticados por agente da UNIÃO consistente na demora excessiva na realização de perícia administrativa destinada a subsidiar decisão sobre pedido benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 03/02/2025; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 18/07/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia. 02.
A ordem foi concedida liminarmente. 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO permitiu o transcurso do prazo para apresentar informações sem se manifestar. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela não intervenção no caso. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 17/02/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente na demora na realização da perícia administrativa. 09.
A decisão que deferiu o pedido em sede de tutela de urgência foi ilustrada com a seguinte fundamentação (id 2176271422): 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). 10.
A fundamentação construída naquela oportunidade remanesce sólida, uma vez ausentes quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou exclusivos do direito líquido e certo da parte impetrante, apurado àquela ocasião. 11.
A segurança merece ser concedida.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 12.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 13.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 14.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A UNIÃO é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora que a autoridade coatora vinculada à UNIÃO realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e a entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe; 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 6 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:42
Concedida a Segurança a EDUARDO TAVARES DO BONFIM - CPF: *17.***.*83-08 (IMPETRANTE)
-
17/04/2025 09:15
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:39
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES DO BONFIM em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES DO BONFIM em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001841-72.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO TAVARES DO BONFIM IMPETRADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 03/02/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESIGNADA:18/07/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL E RECEBIMENTO: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 09.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 10.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 11.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (a) indeferir a petição inicial quanto à pretensão de concessão do benefício administrado pelo INSS; (a) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (a) receber a petição inicial pelo rito da LMS; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, contados da intimação desta decisão, realize(m) a(s) perícia(s) postulada(s) e comprove(m) nos autos; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (f) deferir a gratuidade processual; (g) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 14.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:35
Juntada de emenda à inicial
-
17/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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