TRF1 - 1002094-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 07:51
Juntada de Informação
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09/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:08
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 13:36
Juntada de Ofício enviando informações
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15/05/2025 01:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002094-48.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO LUIS REZENDE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS, intime-se o polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ERALDO LUIS REZENDE FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:52
Decorrido prazo de ERALDO LUIS REZENDE FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002094-48.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO LUIS REZENDE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ERALDO LUIS REZENDE FERNANDES em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG CAMPUS JATAÍ, visando obter antecipadamente provimento jurisdicional que lhe conceda a manutenção da licença para tratar assuntos particulares até o trânsito em julgado desta ação. 2.
Em apertada síntese, alega que: I – é servidor público federal da carreira do magistério superior lotado no IFG – Campus Jataí, desde 11/08/2005; II – em 14/03/2013, sua esposa que também é ocupante do mesmo cargo na UFG, fora redistribuída para a UFMS, quando o autor requereu a licença para acompanhamento de sua cônjuge com exercício provisório; III – após a inércia da requerida em analisar o pedido, o autor ingressou com o Mandado de Segurança nº 1078-62.2013.4.01.3507, ocasião em que teve seu pedido deferido e então, foi publicada em 07/03/2014, a Portaria nº 121, que concedeu a referida licença; IV – em 10/08/2021, a sua esposa foi autorizada pela UFMS a realizar pós doutorado na Alemanha, o que impossibilitou o autor de exercer suas funções do cargo provisório na UFMS, como vinha ocorrendo desde março de 2014 e, por isso, requereu e lhe foi concedido licença para tratar de assunto particular, pelo interstício de 3 (três anos) (01/10/2021 a 30/09/2024); V – entretanto, em 18/10/2024, sua esposa foi novamente autorizada a permanecer na Alemanha para estudo na Universidade Leuphana, até 30 de maio de 2015; VI – diante disso, o autor requereu em 07/06/2024 licença por motivo de afastamento de cônjuge sem remuneração, o que foi indeferido pela administração; VII – diante disto, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento nº 2147036445), na mesma ocasião determinou-se a citação das rés. 5.
Citadas, as rés requereram a improcedência dos pedidos e a União pugnou, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6.
O autor apresentou impugnação. 7.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 9.
De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, o julgamento do feito será feito conforme o estado do processo. 10.
Antes, porém, de adentrar no mérito dos pedidos passo a análise da preliminar aventada pela União.
II – PRELIMINARMENTE.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO 11.
Os Institutos Federais, conforme disposto no artigo 207 da Constituição Federal, na Lei nº 9.394/1996 (LDB) e na Lei nº 11.892/2008, possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo classificados como autarquias federais.
Consequentemente, a gestão de pessoal, incluindo a concessão ou indeferimento de licenças, é de sua competência exclusiva, sem qualquer subordinação hierárquica ao Ministério da Educação ou à União. 12.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem interferência direta da União no ato administrativo impugnado.
O simples fato de os Institutos Federais integrarem a estrutura da Administração Pública Federal indireta não implica a responsabilidade da União pelos atos administrativos praticados por essas entidades autônomas. 13.
Assim, considerando a ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, impõe-se sua exclusão do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 14.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos.
III- DO MÉRITO 15.
O autor busca a declaração de ilegalidade do ato administrativo que negou o pedido de licença para afastamento de cônjuge sem remuneração, com a consequente anulação do indeferimento.
Aduz que o ato é desprovido de motivação, razoabilidade e proporcionalidade. 16.
Alega que teve seu direito ao gozo de licença por motivo de afastamento de cônjuge sem remuneração por ato administrativo que não encontra amparo no ordenamento jurídico, já que teria direito subjetivo de acompanhar sua esposa. 17.
Consta do processo administrativo que sua cônjuge teve autorizado seu afastamento, por meio da Portaria nº 283-RTR/UFMS, de 18/03/2024 para participar de Estudo na Universidade Leuphana, em Lüneburg, Alemanha, pelo período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de maio de 2025, com trânsito incluso e ônus limitado para a UFMS, sem prejuízo de suas atribuições didáticas e improrrogável. 18.
Segundo informações prestadas pelo IFG: “No processo administrativo nº 23744.000534/2024-13 (página 75 a 92 dos autos), protocolado em 19/09/2024, foi solicitada pelo servidor a prorrogação da Licença para Tratar de Interesses Particulares por mais 3 (três) anos, tal solicitação foi indeferida pela chefia imediata e pela Diretoria-Geral do Câmpus.
No processo administrativo nº 23744.000312/2024-09 (página 53 a 74 dos autos), protocolado em 07/06/2024, o servidor solicita Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge sem remuneração, que foi indeferida tendo por motivação legal Nota Técnica nº 164/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.” 19.
Pois bem.
A licença por motivo de afastamento do cônjuge é prevista no art. 84 da Lei 8.112/90: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. 20.
Segundo a Nota Técnica nº 164/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, utilizada como embasamento para o indeferimento, a licença para acompanhamento de cônjuge e o exercício provisório, previstos no artigo 84 da Lei nº 8.112/1990, não têm a finalidade de assegurar a manutenção do vínculo do servidor com a União em qualquer circunstância que resulte na separação da unidade familiar e que institutos aplicam-se exclusivamente a deslocamentos decorrentes de razões profissionais, desde que não tenham sido ocasionados por iniciativa do próprio servidor ou de seu cônjuge ou companheiro. 21.
Ocorre que a licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge, prevista no artigo 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, configura um direito subjetivo do servidor público federal, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos. 22.
Diferentemente de outros afastamentos que dependem do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, essa licença possui natureza vinculada, o que significa que, uma vez comprovada a alteração do domicílio do cônjuge por motivo de mudança funcional, a Administração está obrigada a deferi-la.
Assim, não há espaço para discricionariedade na decisão administrativa, cabendo apenas a verificação objetiva dos pressupostos normativos. 23.
Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a impossibilidade de indeferimento arbitrário por parte da Administração quando atendidos os critérios legais para a concessão da licença.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
CONCESSÃO.
A licença para acompanhar cônjuge, disciplinado no art. 84 do RJU, é direito subjetivo assegurado ao servidor público.
Não há espaço para discricionariedade administrativa, bastando o preenchidos os requisitos legais. (TRF4 5020219-64.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
DISCRICIONARIEDADE AFASTADA.
ART. 84, CAPUT, LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS. É firme na jurisprudencia o entendimento no sentido de que a licença não remunerada, prevista no caput do art. 84 da Lei nº 8.112/90, é direito subjetivo do servidor público, independentemente do motivo do deslocamento de seu cônjuge ou companheiro, que sequer precisa ser servidor público, inexistindo discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. (TRF4, AC 5064588-94.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/07/2016) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro.
Na sentença, a segurança foi concedida.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença.
II - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do entendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990.
A alegação não merece prosperar.
III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art. 84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte, concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge (independentemente de este ser ou não também servidor público), sem remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições, juntar-se ao núcleo familiar.
IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa.
Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela.
Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no REsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.
V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das funções desempenhadas pela recorrente - móvel do indeferimento administrativo e fundamento do acórdão recorrido - há de ser estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual renovação a critério da administração.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) 24.
A legislação aplicável não estabelece como requisito para a concessão da licença a necessidade de que o deslocamento por motivo profissional não decorra de iniciativa do próprio servidor ou de seu cônjuge ou companheiro.
Dessa forma, o fato de a servidora Valéria Quadros dos Reis ter solicitado, por conta própria, o seu afastamento do cargo não constitui impedimento para a concessão da licença ao seu cônjuge. 25.
Além disso, a Administração Pública, ao editar a Nota Técnica nº 164/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, não pode impor restrições que extrapolem os limites estabelecidos na legislação vigente.
A interpretação normativa deve observar os princípios da legalidade e da razoabilidade, sob pena de criar exigências não previstas na norma reguladora, em afronta ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal. 26.
Assim, a licença para acompanhamento do cônjuge independe da razão que motivou o deslocamento do seu cônjuge, que, inclusive, não precisa ser servidor público.
O requisito essencial para a concessão do benefício é a comprovação da mudança de domicílio do cônjuge para outra localidade, tornando imprescindível a sua remoção para manutenção da unidade familiar, conforme previsto no artigo 84 da Lei nº 8.112/1990.
Assim, condicionar a licença à natureza do afastamento do cônjuge ou à sua vinculação ao serviço público representaria uma restrição não amparada pela legislação vigente. 27.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NO EXTERIOR SEM REMUNERAÇÃO E POR PRAZO INDETERMINADO .
ART. 84, § 1º DA LEI N. 8.112/90 .
CÔNJUGE NÃO SERVIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE .
PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA .
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de licença por motivo de afastamento de cônjuge a servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho, com lotação na Superintendência do Estado da Bahia, nos termos do art. 84, § 1º da Lei n . 8.112/90. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o art . 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo.
A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público .
Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º)" (STJ, AgInt no REsp 1.565.070/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017). 3 .
O princípio constitucional da proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção ou a licença para acompanhar cônjuge de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 4.
A norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que haja interesse da Administração, de modo que, não tendo o legislador condicionado a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo .
Assim, deve ser reformada a sentença a fim de ser deferido o afastamento da autora, sem remuneração, por prazo indeterminado, na forma do art. 84 da Lei n. 8.112/1990 .
Precedente (AC 1034140-96.2019.4.01 .3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.). 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10176950720224013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NO EXTERIOR.
CÔNJUGE NÃO SERVIDOR .
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PELO REGIME DE TELETRABALHO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR .
CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que autorizou a parte autora a desempenhar suas atribuições funcionais em regime de teletrabalho, a partir de território estrangeiro, em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge . 2.
O art. 84 da Lei n. 8 .112/1990 prevê a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge e não condiciona a concessão da licença ao interesse da Administração, no deslocamento do cônjuge do servidor público, bem como o art. 226 da CF/88 autoriza a licença pleiteada, em prol da conservação do núcleo familiar. 3.
Extrai-se dos autos que o órgão em que a servidora trabalha vem deferindo a substituição da licença para acompanhamento de cônjuge pelo desempenho das funções em regime de teletrabalho .
Nesse cenário, não é razoável imputar à parte apelada a obrigação de pedir licença, sem remuneração, com vistas a evitar a ruptura da unidade familiar, quando demonstrado que o deferimento do regime de teletrabalho constitui prática já adotada em casos semelhantes. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10023687620234013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, Data de Julgamento: 09/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG) (destaquei). 28.
Assim, comprovado o casamento e o deslocamento da esposa do autor para o exterior (evento nº 2146894257) e satisfeitos os requisitos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, não há razão para o indeferimento da licença postulada, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA reconhecer o direito do autor à licença de que trata o art. 84 da Lei 8.112/90, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo. 30.
DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam da União, e determino sua exclusão da relação processual, devendo a secretaria proceder às devidas anotações processuais e baixa de praxe. 31.
Em virtude da ausência de proveito econômico, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço. 32.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 34.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 17/03/2025 23:59.
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03/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:41
Juntada de impugnação
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08/01/2025 11:40
Juntada de impugnação
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06/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:21
Juntada de contestação
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17/11/2024 10:10
Juntada de contestação
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27/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:38
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/09/2024 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 17:40
Juntada de manifestação
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05/09/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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