TRF1 - 1000572-49.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 16:24
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000572-49.2025.4.01.3507 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de natureza previdenciária, movida por MARIA ALVES DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
Inicialmente, importa referir que a Carta de 1988, no que concerne às ações previdenciárias, buscou fixar, como critério de definição de competência, o foro do domicílio do autor, de modo que, se no domicílio do segurado existir Vara de Juizado Especial Federal instalada, a sua competência será absoluta. 3.
Ao passo que, caso não exista Juizado Especial Federal instalado no foro do domicílio do autor, este poderá optar entre o juízo estadual da cidade onde fixou domicílio, o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre sua cidade ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado, em consonância com a Súmula 689 do STF e entendimento jurisprudencial consolidado. 4.
O Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região preconizou in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO.
OPÇÃO.
COMPETÊNCIA.1. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da cidade onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre sua cidade; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado (Precedente: AG 1999.01.00.068364-9/MG, DJ 29.7.2004, Relator Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes).: AG 1999.01.00.068364-2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, o suscitado. (75101 GO 0075101-92.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 15/05/2012, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.17 de 06/06/2012).(Destaquei) 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside no Barra do Garças/MT e, conforme Portaria/Presi/CENAG, nº 257, de 31 de maio de 2011 (autoriza o funcionamento da Subseção Judiciária de Jataí, integrada por Vara Federal Única, possuindo competência geral e Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal), o aludido município não está no âmbito da jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí. 6.
Ao exercer o direito postulatório e optar pela distribuição a determinado juízo, a parte autora efetua sua prerrogativa de escolha, vinculando-se a essa decisão.
A redistribuição dos autos, salvo nas hipóteses legalmente previstas, configuraria afronta aos princípios da estabilidade processual, da boa-fé objetiva, além das normas regentes do JEF. 7.
Por fim, o microssistema do JEF, plasmado nos seus princípios formadores, não se compatibiliza com a remessa dos autos ao juízo competente, tomando-se, por empréstimo, o disposto no art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Postas estas colações, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, extingo o processo sem resolução de mérito, com escopo no artigo 20 da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO 9.
Ante ao exposto, JULGO o feito EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF, no art. 51 II da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 10.
Não incidem ônus sucumbenciais. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) 12.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 15:55
Declarada incompetência
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26/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:03
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000572-49.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) Declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) Comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, atualizado (máximo 2 anos). e) Laudos / exames médicos que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/03/2025 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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