TRF1 - 1003041-28.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:43
Decorrido prazo de FRANCILENE BARBOSA DE SOUZA ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 10:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/04/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/03/2025 20:42
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:12
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003041-28.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCILENE BARBOSA DE SOUZA ANDRADE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE MACAPÁ/AP EMENTA: DECISÃO INICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
POSTERGA ANÁLISE DA LIMINAR.
NOTIFICAR AUTORIDADE COATORA.
CIÊNCIA DE INTERESSADO.
INTIMAR MPF.
DECISÃO 1 - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, vez que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco a sobrevivência de qualquer pessoa.
Ademais, não existe condenação em honorários advocatícios em tais feitos, por expressa previsão legal. 2- Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3 - Direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 4 - Comprovado o pagamento das custas processuais, deve a Secretaria: a) Notificar a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar o processo administrativo subjacente. b) - Dar ciência do feito à (ao) INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). c) - Cientificar o Ministério Público Federal para apresentar manifestação no feito, após o decurso do prazo para informações.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/03/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:20
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCILENE BARBOSA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *18.***.*44-80 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/03/2025 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 22:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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