TRF1 - 1010383-74.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:54
Perícia agendada
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13/06/2025 08:15
Processo Desarquivado
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13/06/2025 07:58
Juntada de pedido de desarquivamento
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25/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MONTEIRO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSMO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1010383-74.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: L.
G.
M.
N., RAIMUNDO NONATO COSMO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA ELERES KASAHARA E SILVA - PA21424 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de id. 2133848994, ao fundamento de que o provimento judicial combatido padeceria de omissão, visto que haveria sido juntada a documentação requerida no despacho inicial.
Como sabido, o recurso em tela tem cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado.
Constitui assim instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
Com efeito, presta-se o referido instrumento recursal a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de manifestações com vícios que lhe prejudiquem o entendimento ou que se omita sobre ponto imprescindível da demanda.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
Isso porque, de fato, antes da sentença prolatada foram juntados o Cadúnico atualizado e os docuementos pessoais do grupo familiar.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los, de modo a tornar sem efeito o ato decisório de id. 2133848994 e determinar o prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica..
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:28
Juntada de Informação
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 06:54
Juntada de Informação
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05/08/2024 16:25
Juntada de recurso inominado
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17/07/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:24
Indeferida a petição inicial
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23/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:08
Juntada de manifestação
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22/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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08/12/2023 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 23:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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