TRF1 - 1011179-18.2024.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Movimentações
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011179-18.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011179-18.2024.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS ALMEIDA SOUZA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMERSON DA COSTA MARAMALDE - AP4325-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS - AP5866-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011179-18.2024.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Estado do Amapá, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Carlos Almeida Souza Neto contra ato do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN/AP), concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do impetrante a certidão de quitação eleitoral ou documento similar, promovendo, por consequência, seu registro profissional definitivo junto ao referido Conselho Regional de Enfermagem.
O impetrante sustenta que a decisão da autoridade coatora, ao indeferir sua inscrição no COREN/AP, por ausência de certidão de quitação eleitoral em virtude de condenação criminal com trânsito em julgado, carece de respaldo legal.
Argumenta que tal exigência viola os direitos fundamentais de liberdade de exercício profissional e de sustento.
A sentença destacou que não há dispositivo legal que condicione o registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem à apresentação de certidão de quitação eleitoral.
Fundamentou-se, ainda, na ilegalidade da Resolução COFEN n.º 560/2017, que extrapolou seu caráter regulamentar ao criar exigência não prevista em lei, além de considerar que esta já havia sido revogada pela Resolução COFEN n.º 747/2024.
A autoridade impetrada defendeu que a condenação criminal do impetrante seria incompatível com os preceitos éticos da profissão, mas não trouxe elementos que modificassem a conclusão judicial inicial.
O Ministério Público optou por não intervir no feito.
Por fim, a sentença determinou a concessão da segurança, garantindo o registro do impetrante no COREN/AP, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, e declarou desnecessária a intimação do Ministério Público Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa previsão legal. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011179-18.2024.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência, pelo COREN/AP, de certidão de quitação eleitoral como condição para registro profissional do impetrante, considerando sua condenação criminal transitada em julgado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações estabelecidas em lei.
A Lei n.º 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, não exige quitação eleitoral para registro profissional.
A imposição de tal requisito por meio de resolução infralegal caracteriza extrapolação de poder regulamentar, afrontando o princípio da legalidade.
Além disso, a suspensão de direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição, limita-se aos efeitos expressamente previstos na legislação, não alcançando, portanto, o direito ao exercício profissional.
A condenação criminal do impetrante, conforme destacado na sentença, não guarda relação com aspectos que comprometam sua capacidade de exercer a profissão de enfermeiro.
Destaco que a Resolução COFEN n.º 560/2017, utilizada para fundamentar o indeferimento do registro, já se encontrava revogada pela Resolução COFEN n.º 747/2024, cujos requisitos para registro profissional não incluem a comprovação de quitação eleitoral.
A sentença, ao analisar detidamente os fatos e o ordenamento jurídico aplicável, concluiu corretamente pela concessão da segurança.
Não se identificam razões para reformá-la, uma vez que se encontra em conformidade com a Constituição, as leis federais e a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais.
Diante do exposto, voto por manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011179-18.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011179-18.2024.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS ALMEIDA SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMERSON DA COSTA MARAMALDE - AP4325-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS - AP5866-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL EM CONSELHO DE ENFERMAGEM.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (COREN/AP) se abstenha de exigir certidão de quitação eleitoral para registro profissional do impetrante, condenado criminalmente com trânsito em julgado, promovendo, por consequência, seu registro definitivo.
A sentença entendeu que a exigência carece de base legal, extrapola o poder regulamentar e viola o direito ao livre exercício profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de certidão de quitação eleitoral, imposta pelo COREN/AP como condição para registro profissional, diante da inexistência de previsão legal e da revogação da norma regulamentar anteriormente utilizada como fundamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações estabelecidas em lei.
A Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a enfermagem, não prevê a exigência de quitação eleitoral para o registro profissional.
A Resolução COFEN n.º 560/2017, invocada para justificar a exigência, foi revogada pela Resolução COFEN n.º 747/2024, que não inclui tal requisito.
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal, prevista no art. 15, III, da Constituição, não abrange o direito ao exercício profissional, salvo expressa disposição legal em contrário.
A sentença reconheceu a extrapolação do poder regulamentar e garantiu o registro do impetrante em conformidade com o princípio da legalidade e o direito fundamental ao livre exercício profissional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
25/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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