TRF1 - 1060618-59.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JADERSON MIGUEL DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1060618-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: JADERSON MIGUEL DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tratam os autos de ação de proposta por JADERSON MIGUEL DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, protocolada em 23/12/2024, objetivando "que seja decretada a nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel objeto do contrato de compra e venda com alienação fiduciária" (sic).
No caso concreto, ficou claramente evidenciada a litispendência deste feito em relação ao processo n. 1019473-23.2024.4.01.3500, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.
Isto porque, esta ação é idêntica ao processo supramencionado, proposto perante este mesmo juízo em 15/05/2024.
Com vista, a parte autora não se manifestou.
Assim sendo, caracterizada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, impõe-se a extinção deste feito que é o mais recente, pois foi protocolado em 23/12/2024.
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, c/c art. 485, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
10/03/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JADERSON MIGUEL DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/01/2025 10:55
Juntada de informação
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27/01/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 10:40
Cancelada a conclusão
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07/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/12/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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